035) TJ/MG. EJEF. 2005. 57 (Conhecimentos Gerais de Direito Notarial e de Registro). Considerando-se os atos praticados pelos Oficiais Registradores sujeitos ao regime estabelecido na Lei dos Registros Públicos — Lei n. 6.015, de 1973 —, é CORRETO afirmar que
A) a averbação consiste em qualquer alteração no registro já existente, só podendo ser praticada mediante sentença judicial, pois atinge o direito da parte.
B) a comunicação e a anotação independem de qualquer provocação do interessado ou de ordem judicial, constituindo-se atos de ofício, privativos e obrigatórios, em exceção ao princípio da instância, pois visam a dar segurança às relações jurídicas, notadamente nas remissões recíprocas entre um e outro(s) assento(s).
C) a transcrição é ato praticado na coluna específica do Livro de Registro, à margem do assento, e, na sistemática da legislação concernente aos Registros Públicos, pode ser averbada por ordem judicial para inserção de dados não constantes no assento original.
D) o registro equivale ao assentamento propriamente dito, distinguindo-se, assim, da designação genérica que engloba a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.
COMENTÁRIOS:
A - INCORRETA. “Averbar é fazer constar na folha de um registro todas as ocorrências que, por qualquer modo, o alterem.” (BALBINO FILHO, Nicolau, 2003, p. 475).
A averbação, segundo Maria Helena Diniz, “surge, ao lado do registro stricto sensu, um ato específico – a averbação –, ante a necessidade de se fazerem exarar, na história da propriedade imobiliária, todas as ocorrências ou atos que, embora não sendo constitutivos de domínio, de ônus reais ou de encargos, venham a atingir o direito real ou as pessoas nele interessadas e, consequentemente, o registro, alterando-o, por modificarem, esclarecerem ou extinguirem os elementos dele constantes, anotando-os à margem da matrícula ou do registro” (DINIZ, Maria Helena, 2003, p. 410).
B – CORRETA. O Princípio da Instância (art. 13, II, LRP) está para o Registro de Imóveis como o Princípio da Inércia está para a jurisdição (art. 5º, XXXV, CF; arts. 2º e 262, CPC), cujos objetivos principais são: fazer com que tanto os atos de registros quanto a jurisdição somente sejam efetivados a requerimento dos interessados, respectivamente. Com isso, tenta-se impedir que o Oficial ou Juiz atuem de ofício. Excetuam-se a essa regra alguns atos que não dependem de impulso oficial para serem praticados, mas decorrem de imposição legal, como as anotações com remissões recíprocas, se lançadas em seu próprio cartório e as comunicações, quando os registros primitivos estiverem em outro cartório (art. 106). Em suma, são atos que deverão ser praticados independentemente de ordem judicial, como as anotações e averbações obrigatórias (art. 13, LRP) e as comunicações (art. 106, LRP). Reza o Princípio da Instância que, “salvo as anotações e averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados a requerimento verbal ou escrito dos interessados” (art. 13, II, LRP).
C – INCORRETA. Que espécie de registro? A transcrição é usada em sentido lato como sinônimo de registro e não é lançada à margem do assento (anotações e/ou averbações), localizando-se na coluna do meio (principal). A transcrição é uma característica do Registro de Títulos e Documentos (Livro B), para o qual é feita a transladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros (art. 132, II, LRP). O assento em si constitui uma transcrição em sentido lato. Os termos variam de acordo com a espécie de registro. Por exemplo: a expressão “assento” é mais utilizada no Registro Civil das Pessoas Naturais (na sua escrituração, a coluna principal traz as seguintes nomenclaturas: assento de nascimento – Livro – “A”, assento de óbito – Livro “C”, assento de “natimorto” – Livro “C Auxiliar”, termo de casamento – Livro “B”, art. 33, LRP). A transcrição em sentido lato é mais usual no Registro de Imóveis e em sentido escrito no Registro de Títulos e Documentos.
D – INCORRETA. Atenção! Registro > assento > transcrição > inscrição > matrícula > fólio real não se distinguem entre si. São espécies de registro em sentido lato. Assim, tudo o que se assenta nos Registros Públicos são espécies de registros em sentido lato. Nesse mesmo sentido ver o item “A” desta mesma questão – conceito de averbação de Maria Helena Diniz. Registro em sentido estrito compreende o rol do art. 167, I, da Lei de Registros Públicos, bem como o do art. 9º do Código Civil.
Registro > inscrição > transcrição não se distinguem entre si, compreendendo, em sentido lato, a designação genérica de registro.
Inscrição > matrícula > fólio real
CORRETA A ASSERTIVA “B”.