quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

PROCEDIMENTOS DE RETIFICAÇÃO NO RCPN

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de Cartório...


Procedimento administrativo puro e simplesmente: aquele efetuado no próprio cartório pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais sem necessidade de autorização judicial (sem despacho e sem sentença). Ex.: registro de nascimento tardio (Art. 46, LRP).

Procedimento administrativo que dependerá de despacho judicial. Ex.: Correção de erro de grafia (Art. 110, §1º, LRP).

Procedimento administrativo (omissão da lei quanto a necessidade ou não de despacho judicial) ficou a cargo das Corregedorias de Justiça. Ex.: Retificação do nome daquele que, atingiu a maioridade civil ou emancipação, desde que o requeira no primeiro ano após a tê-la atingido (Art. 56, LRP).

Procedimento judicial, a depender de sentença do juízo competente. Ex.: Os demais casos de alteração posterior de nome, que se fará em caráter excepcional e motivadamente. (Art. 57, LRP). 

domingo, 29 de janeiro de 2012

Lei nº 8.935/94, regulamenta os serviços notariais e registrais (Lei dos Cartórios)


Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de Cartório - disponível em: facebook (Adriana Mércia Plácido Araújo)
038) TJ/MG. 2007. EJEF. 21. Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a:
A)     Publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
B)     Publicidade, eficiência, eficácia e segurança dos atos jurídicos.
C)     Publicidade, autogestão, segurança e eficiência dos atos jurídicos.
D)     Publicidade, veracidade, impessoalidade e eficácia dos atos jurídicos.

COMENTÁRIOS: A Lei nº 8.935/94, em seu art. 1º, dispõe que a finalidade dos serviços notariais e de registro é a de garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos.

CORRETA A ASSERTIVA “A”.

domingo, 23 de outubro de 2011

Extensão do processo de dúvida

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de Cartório...

037) TJ/BA. UNB/CESPE. 2004.94. O processo de dúvida se estende aos casos oriundos dos cartórios de protesto e aos serviços concernentes aos registros públicos de imóveis, civil de pessoas naturais, civil de pessoas jurídicas e de títulos e documentos.

COMENTÁRIOS: Questão semelhante foi pedida (TJ/AC – Q. 61 e 79 do livro – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. O Processo de dúvida registraria, além de aplicável ao Registro de Imóveis, estende-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos (Art. 296, LRP). Todo o procedimento está previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Vale recordar que a dúvida, quando dirigida diretamente ao juiz pelo interessado, é denominada pela doutrina e a jurisprudência de dúvida inversa. Se for pelo Oficial, dá-se a dúvida tão-somente (art. 198, LRP). Os demais registros, que não constam expressamente no art. 1º, §1º, I, II, III serão regidos por leis próprias. Segundo a Lei nº 9.492/97, que regula os serviços concernentes ao protesto de títulos, as dúvidas, porventura existentes, serão resolvidas pelo Juízo competente (art. 18, LPT).

INCORRETA A ASSERTIVA.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

DISPOSIÇÕES FINAIS DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de Cartório... Disponível em: facebook (Adriana Mércia Plácido Araújo)
036) TJ/SP. VUNESP. 2008. CRITÉRIO REMOÇÃO. 03. A lavratura/registro de escritura/escritos particulares autorizados por lei que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação ou direitos a eles relativos
(A) é vedada em qualquer hipótese.
(B) é vedada, salvo se constar dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a prévia comunicação ao credor.
(C) é permitida em qualquer hipótese, para salvaguardar direitos.
(D) é permitida, desde que se faça constar dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor.
COMENTÁRIOS: A lavratura ou registro de escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado à entidade do Sistema Financeiro da Habitação ou direitos a eles relativos, é vedada, porém admite-se a exceção, desde que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a prévia comunicação a este último (art. 292, LRP).
CORRETA A ASSERTIVA “B”.

domingo, 11 de setembro de 2011

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: http://www.sualivrariaonline.com.br/
035) TJ/MG. EJEF. 2005. 57 (Conhecimentos Gerais de Direito Notarial e de Registro). Considerando-se os atos praticados pelos Oficiais Registradores sujeitos ao regime estabelecido na Lei dos Registros Públicos — Lei n. 6.015, de 1973 —, é CORRETO afirmar que

A) a averbação consiste em qualquer alteração no registro já existente, só podendo ser praticada mediante sentença judicial, pois atinge o direito da parte.

B) a comunicação e a anotação independem de qualquer provocação do interessado ou de ordem judicial, constituindo-se atos de ofício, privativos e obrigatórios, em exceção ao princípio da instância, pois visam a dar segurança às relações jurídicas, notadamente nas remissões recíprocas entre um e outro(s) assento(s).

C) a transcrição é ato praticado na coluna específica do Livro de Registro, à margem do assento, e, na sistemática da legislação concernente aos Registros Públicos, pode ser averbada por ordem judicial para inserção de dados não constantes no assento original.

D) o registro equivale ao assentamento propriamente dito, distinguindo-se, assim, da designação genérica que engloba a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.

COMENTÁRIOS:

A - INCORRETA.  “Averbar é fazer constar na folha de um registro todas as ocorrências que, por qualquer modo, o alterem.” (BALBINO FILHO, Nicolau, 2003, p. 475).
A averbação, segundo Maria Helena Diniz, “surge, ao lado do registro stricto sensu, um ato específico – a averbação –, ante a necessidade de se fazerem exarar, na história da propriedade imobiliária, todas as ocorrências ou atos que, embora não sendo constitutivos de domínio, de ônus reais ou de encargos, venham a atingir o direito real ou as pessoas nele interessadas e, consequentemente, o registro, alterando-o, por modificarem, esclarecerem ou extinguirem os elementos dele constantes, anotando-os à margem da matrícula ou do registro” (DINIZ, Maria Helena, 2003, p. 410).
B – CORRETA. O Princípio da Instância (art. 13, II, LRP) está para o Registro de Imóveis como o Princípio da Inércia está para a jurisdição (art. 5º, XXXV, CF; arts. 2º e 262, CPC), cujos objetivos principais são: fazer com que tanto os atos de registros quanto a jurisdição somente sejam efetivados a requerimento dos interessados, respectivamente. Com isso, tenta-se impedir que o Oficial ou Juiz atuem de ofício.  Excetuam-se a essa regra alguns atos que não dependem de impulso oficial para serem praticados, mas decorrem de imposição legal, como as anotações com remissões recíprocas, se lançadas em seu próprio cartório e as comunicações, quando os registros primitivos estiverem em outro cartório (art. 106). Em suma, são atos que deverão ser praticados independentemente de ordem judicial, como as anotações e averbações obrigatórias (art. 13, LRP) e as comunicações (art. 106, LRP). Reza o Princípio da Instância que, “salvo as anotações e averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados a requerimento verbal ou escrito dos interessados” (art. 13, II, LRP).
C – INCORRETA. Que espécie de registro? A transcrição é usada em sentido lato como sinônimo de registro e não é lançada à margem do assento (anotações e/ou averbações), localizando-se na coluna do meio (principal). A transcrição é uma característica do Registro de Títulos e Documentos (Livro B), para o qual é feita a transladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros (art. 132, II, LRP). O assento em si constitui uma transcrição em sentido lato. Os termos variam de acordo com a espécie de registro. Por exemplo: a expressão “assento” é mais utilizada no Registro Civil das Pessoas Naturais (na sua escrituração, a coluna principal traz as seguintes nomenclaturas: assento de nascimento – Livro – “A”, assento de óbito – Livro “C”, assento de “natimorto” – Livro “C Auxiliar”, termo de casamento – Livro “B”, art. 33, LRP). A transcrição em sentido lato é mais usual no Registro de Imóveis e em sentido escrito no Registro de Títulos e Documentos.
DINCORRETA. Atenção! Registro > assento > transcrição > inscrição > matrícula > fólio real não se distinguem entre si. São espécies de registro em sentido lato.  Assim, tudo o que se assenta nos Registros Públicos são espécies de registros em sentido lato. Nesse mesmo sentido ver o item “A” desta mesma questão – conceito de averbação de Maria Helena Diniz. Registro em sentido estrito compreende o rol do art. 167, I, da Lei de Registros Públicos, bem como o do art. 9º do Código Civil. 

Registro > inscrição > transcrição não se distinguem entre si, compreendendo, em sentido lato, a designação genérica de registro.
Inscrição > matrícula > fólio real
CORRETA A ASSERTIVA “B”.
 

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

DA CONSERVAÇÃO

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: Adriana Mércia Plácido Araújo (Facebook)

034) TJ/MG. EJEF. 2005. 55 (Conhecimentos Gerais de Direito Notarial e de Registro). Considerando-se o disposto na Lei n. 6.015 — Lei dos Registros Públicos —, de 1973, e na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, tal como se acha em vigor, é CORRETO afirmar que a deflagração do processo de dúvida relativo aos registros públicos

A) independe de prévia prenotação do título no Livro-protocolo do Serviço de Registro, pois tal via processual é adequada à resolução de consultas, caso em que será decidida pelo Juiz Diretor do Foro.

B) interrompe a contagem do prazo de 30 dias que garante a prioridade do registro até sentença judicial passada em julgado, possibilitando o acesso de títulos contraditórios perante o fólio real.

C) pressupõe a existência de título prenotado no Livro-protocolo do Serviço de Registro e a formulação de exigência por escrito do Oficial, relativamente a que não se conforme ou a que não possa satisfazer o interessado.

D) não impede o registro de título contraditório com número de ordem superior no Livro-protocolo, relativamente a que não tenha sido formulada exigência.

COMENTÁRIOS:

A - Primeira Parte: “Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la” (art. 198, caput, LRP) e no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida (art. 198, I, LRP). INCORRETA. Segunda Parte: Segundo a Lei de Registros Públicos, a declaração de dúvida será remetida, ou seja, julgamento em primeira instância ao juízo competente (Estado de São Paulo – Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis; Minas Gerais - Juiz Diretor do Foro). CORRETA.

B e D- Primeira Parte: “É de entender-se que, formulado requerimento de dúvida, fica suspenso o prazo previsto no art. 205 da Lei de Registros Públicos” (30 dias, contados do seu lançamento no Protocolo) (SWENSSON, 2006). CORRETA. Segunda Parte: “Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel” (Art. 190, LRP). INCORRETA.

C – A deflagração do processo de dúvida pressupõe a existência de título prenotado no Livro de Protocolo (art. 198, I, LRP) e a formulação de exigência por escrito do Oficial, na hipótese de inconformismo do interessado ou de não poder satisfazê-la. CORRETA.

CORRETA A ASSERTIVA “C”.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

033) TJ/MG. EJEF. 2005. 56 (Conhecimentos Gerais de Direito Notarial e de Registro). Considerando-se o princípio da publicidade, é CORRETO afirmar que

A) a alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida deve, de regra, em proteção ao interesse do terceiro de boa-fé, ser mencionada obrigatoriamente pelo Oficial, não obstante as especificações do pedido, sob pena de sua responsabilidade civil ou penal.

B) a certidão será lavrada apenas em inteiro teor ou em resumo, não podendo ser retardada por mais de cinco dias úteis.

C) o Oficial que receber alguma petição fornecerá nota de entrega, devidamente autenticada, ao interessado, desde que solicitado a fazê-lo.

D) os Oficiais e os Encarregados dos Serviços de Registro sujeitos ao regime estabelecido na Lei dos Registros Públicos — Lei n. 6.015, de 1973 — são obrigados a lavrar certidão somente do que lhes for requerido por escrito.

COMENTÁRIOS:
A - O examinador acrescentou apenas a expressão “em proteção ao interesse do terceiro de boa-fé”, não havendo modificação do sentido literal do dispositivo mencionado. “Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida” (art. 21, LRP), o Oficial é obrigado a mencioná-la, sob pena de responsabilidade civil e penal, com ressalva do disposto nos artigos 45 (filho legitimado por subsequente matrimônio) e 95 (Adoção), ou seja, ao oficial é proibido fornecer certidão em que conste a origem do estado de filiação, ou ainda, a respeito de adoção de menor. CORRETA.
B – A certidão será lavrada não apenas em inteiro teor ou em resumo, mas também em relatório, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. INCORRETA.

C – A entrega da nota devidamente autenticada se refere à petição para verificação do retardamento, hipótese em que o enunciado não especificou que tipo de petição. A LRP diz que o Oficial fornecerá a nota de entrega da petição devidamente autenticada, de modo que não depende de solicitação.  INCORRETA.

D – Salvo anotações e averbações obrigatórias, que não necessitam de requerimento, os atos do registro serão praticados, a requerimento verbal ou escrito dos interessados (art. 13, LRP). INCORRETA.

CORRETA A ASSERTIVA “A”.