domingo, 23 de outubro de 2011

Extensão do processo de dúvida

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de Cartório...

037) TJ/BA. UNB/CESPE. 2004.94. O processo de dúvida se estende aos casos oriundos dos cartórios de protesto e aos serviços concernentes aos registros públicos de imóveis, civil de pessoas naturais, civil de pessoas jurídicas e de títulos e documentos.

COMENTÁRIOS: Questão semelhante foi pedida (TJ/AC – Q. 61 e 79 do livro – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. O Processo de dúvida registraria, além de aplicável ao Registro de Imóveis, estende-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos (Art. 296, LRP). Todo o procedimento está previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Vale recordar que a dúvida, quando dirigida diretamente ao juiz pelo interessado, é denominada pela doutrina e a jurisprudência de dúvida inversa. Se for pelo Oficial, dá-se a dúvida tão-somente (art. 198, LRP). Os demais registros, que não constam expressamente no art. 1º, §1º, I, II, III serão regidos por leis próprias. Segundo a Lei nº 9.492/97, que regula os serviços concernentes ao protesto de títulos, as dúvidas, porventura existentes, serão resolvidas pelo Juízo competente (art. 18, LPT).

INCORRETA A ASSERTIVA.

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