segunda-feira, 29 de agosto de 2011

DA CONSERVAÇÃO

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: Adriana Mércia Plácido Araújo (Facebook)

034) TJ/MG. EJEF. 2005. 55 (Conhecimentos Gerais de Direito Notarial e de Registro). Considerando-se o disposto na Lei n. 6.015 — Lei dos Registros Públicos —, de 1973, e na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, tal como se acha em vigor, é CORRETO afirmar que a deflagração do processo de dúvida relativo aos registros públicos

A) independe de prévia prenotação do título no Livro-protocolo do Serviço de Registro, pois tal via processual é adequada à resolução de consultas, caso em que será decidida pelo Juiz Diretor do Foro.

B) interrompe a contagem do prazo de 30 dias que garante a prioridade do registro até sentença judicial passada em julgado, possibilitando o acesso de títulos contraditórios perante o fólio real.

C) pressupõe a existência de título prenotado no Livro-protocolo do Serviço de Registro e a formulação de exigência por escrito do Oficial, relativamente a que não se conforme ou a que não possa satisfazer o interessado.

D) não impede o registro de título contraditório com número de ordem superior no Livro-protocolo, relativamente a que não tenha sido formulada exigência.

COMENTÁRIOS:

A - Primeira Parte: “Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la” (art. 198, caput, LRP) e no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida (art. 198, I, LRP). INCORRETA. Segunda Parte: Segundo a Lei de Registros Públicos, a declaração de dúvida será remetida, ou seja, julgamento em primeira instância ao juízo competente (Estado de São Paulo – Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis; Minas Gerais - Juiz Diretor do Foro). CORRETA.

B e D- Primeira Parte: “É de entender-se que, formulado requerimento de dúvida, fica suspenso o prazo previsto no art. 205 da Lei de Registros Públicos” (30 dias, contados do seu lançamento no Protocolo) (SWENSSON, 2006). CORRETA. Segunda Parte: “Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel” (Art. 190, LRP). INCORRETA.

C – A deflagração do processo de dúvida pressupõe a existência de título prenotado no Livro de Protocolo (art. 198, I, LRP) e a formulação de exigência por escrito do Oficial, na hipótese de inconformismo do interessado ou de não poder satisfazê-la. CORRETA.

CORRETA A ASSERTIVA “C”.

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