segunda-feira, 29 de agosto de 2011

DA CONSERVAÇÃO

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: Adriana Mércia Plácido Araújo (Facebook)

034) TJ/MG. EJEF. 2005. 55 (Conhecimentos Gerais de Direito Notarial e de Registro). Considerando-se o disposto na Lei n. 6.015 — Lei dos Registros Públicos —, de 1973, e na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, tal como se acha em vigor, é CORRETO afirmar que a deflagração do processo de dúvida relativo aos registros públicos

A) independe de prévia prenotação do título no Livro-protocolo do Serviço de Registro, pois tal via processual é adequada à resolução de consultas, caso em que será decidida pelo Juiz Diretor do Foro.

B) interrompe a contagem do prazo de 30 dias que garante a prioridade do registro até sentença judicial passada em julgado, possibilitando o acesso de títulos contraditórios perante o fólio real.

C) pressupõe a existência de título prenotado no Livro-protocolo do Serviço de Registro e a formulação de exigência por escrito do Oficial, relativamente a que não se conforme ou a que não possa satisfazer o interessado.

D) não impede o registro de título contraditório com número de ordem superior no Livro-protocolo, relativamente a que não tenha sido formulada exigência.

COMENTÁRIOS:

A - Primeira Parte: “Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la” (art. 198, caput, LRP) e no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida (art. 198, I, LRP). INCORRETA. Segunda Parte: Segundo a Lei de Registros Públicos, a declaração de dúvida será remetida, ou seja, julgamento em primeira instância ao juízo competente (Estado de São Paulo – Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis; Minas Gerais - Juiz Diretor do Foro). CORRETA.

B e D- Primeira Parte: “É de entender-se que, formulado requerimento de dúvida, fica suspenso o prazo previsto no art. 205 da Lei de Registros Públicos” (30 dias, contados do seu lançamento no Protocolo) (SWENSSON, 2006). CORRETA. Segunda Parte: “Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel” (Art. 190, LRP). INCORRETA.

C – A deflagração do processo de dúvida pressupõe a existência de título prenotado no Livro de Protocolo (art. 198, I, LRP) e a formulação de exigência por escrito do Oficial, na hipótese de inconformismo do interessado ou de não poder satisfazê-la. CORRETA.

CORRETA A ASSERTIVA “C”.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

033) TJ/MG. EJEF. 2005. 56 (Conhecimentos Gerais de Direito Notarial e de Registro). Considerando-se o princípio da publicidade, é CORRETO afirmar que

A) a alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida deve, de regra, em proteção ao interesse do terceiro de boa-fé, ser mencionada obrigatoriamente pelo Oficial, não obstante as especificações do pedido, sob pena de sua responsabilidade civil ou penal.

B) a certidão será lavrada apenas em inteiro teor ou em resumo, não podendo ser retardada por mais de cinco dias úteis.

C) o Oficial que receber alguma petição fornecerá nota de entrega, devidamente autenticada, ao interessado, desde que solicitado a fazê-lo.

D) os Oficiais e os Encarregados dos Serviços de Registro sujeitos ao regime estabelecido na Lei dos Registros Públicos — Lei n. 6.015, de 1973 — são obrigados a lavrar certidão somente do que lhes for requerido por escrito.

COMENTÁRIOS:
A - O examinador acrescentou apenas a expressão “em proteção ao interesse do terceiro de boa-fé”, não havendo modificação do sentido literal do dispositivo mencionado. “Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida” (art. 21, LRP), o Oficial é obrigado a mencioná-la, sob pena de responsabilidade civil e penal, com ressalva do disposto nos artigos 45 (filho legitimado por subsequente matrimônio) e 95 (Adoção), ou seja, ao oficial é proibido fornecer certidão em que conste a origem do estado de filiação, ou ainda, a respeito de adoção de menor. CORRETA.
B – A certidão será lavrada não apenas em inteiro teor ou em resumo, mas também em relatório, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. INCORRETA.

C – A entrega da nota devidamente autenticada se refere à petição para verificação do retardamento, hipótese em que o enunciado não especificou que tipo de petição. A LRP diz que o Oficial fornecerá a nota de entrega da petição devidamente autenticada, de modo que não depende de solicitação.  INCORRETA.

D – Salvo anotações e averbações obrigatórias, que não necessitam de requerimento, os atos do registro serão praticados, a requerimento verbal ou escrito dos interessados (art. 13, LRP). INCORRETA.

CORRETA A ASSERTIVA “A”.

domingo, 14 de agosto de 2011

DA CONSERVAÇÃO

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

032) TJ/DF. UNB/CESPE. 2003. 168. Considere a seguinte situação hipotética.
O Ministério Público investigava se em um processo judicial fora apresentado traslado falso de escritura e, para tanto, requisitou ao serviço notarial adequado a remessa do livro correspondente, para que fosse objeto de perícia. Nessa situação, a perícia poderia ser realizada, mas, segundo a LRP, o livro deveria permanecer no próprio serviço notarial e não ser enviado ao órgão encarregado da investigação.

COMENTÁRIOS: Os livros de registro ou qualquer outro documento com igual valor só sairão do cartório mediante autorização judicial (Art. 22, LRP). Havendo necessidade de diligências judiciais ou extrajudiciais, estas serão efetuadas no próprio cartório (Art. 23, LRP).

CORRETA A ASSERTIVA.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

PRENOTAÇÃO: PUBLICIDADE

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

031) TJ/DF. UNB/CESPE. 2003. 167. A despeito dos avanços tecnológicos e dos equipamentos atualmente disponíveis, a lei permite que as certidões do registro civil sejam extraídas em forma manuscrita; em qualquer caso, porém, a certidão não pode ter claros em seu texto, pois estes devem ser preenchidos.

COMENTÁRIOS: Quanto ao uso dos equipamentos nos Registros Públicos, permite-se que as certidões e demais documentos sejam extraídos não apenas em forma manuscrita (art. 19, §2º, LRP), mas também datilografados, digitados e através de certificação digital.

CORRETA A ASSERTIVA.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook
TEMAS ATUAIS PARA PROVA DISSERTATIVA

03 – NATUREZA JURÍDICA DOS EMOLUMENTOS
Segundo o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.398), “as custas e os emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviço público, sujeitando-se quer quanto a majoração ou exigibilidade aos princípios: a) reserva de competência impositiva; b) legalidade; c) isonomia e d) anterioridade”.
Reserva de competência impositiva: Qualquer alteração na forma de cobrança dos emolumentos deverá está prevista na Lei Federal (Art. 236, §2º, CF  - remete a Lei nº 10.169/00 – Lei dos Emolumentos).

Princípio da legalidade: limita a atuação do poder tributante em defesa da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. Todos os tributos devem ser criados por lei.

Princípio da isonomia: igualdade de todos perante a lei (Art. 5º, caput e 19, III, CF).

Princípio da anterioridade: Reza o princípio da anterioridade que, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro.