Livro: 1001 questões comentadas de Registros Públicos - Adriana Mércia Plácido Araújo -
067) TJ/ES. FCC. 2007. 75. Dispõe a Lei nº 8.935/94 que extinguir-se-á a delegação a notário ou oficial de registro, dentre outras formas, pela aposentadoria facultativa. O STF já se pronunciou em várias oportunidades sobre a questão de aposentadoria compulsória de notários e registradores. Deste modo, considerando o posicionamento do STF e a Lei nº 8.935/94, e correto afirmar que:
(A) os notários e registradores não se submetem ao regime da aposentadoria compulsória aos setenta anos por não serem servidores públicos, mas sim ocupantes de função pública delegada.
(B) os notários e registradores são considerados servidores públicos e, nesta qualidade, estão submetidos também ao regime de aposentadoria compulsória.
(C) os notários são excluídos do regime da aposentadoria compulsória, porque apenas exercem função pública delegada, ao passo que os registradores equiparam-se a servidores públicos ocupantes de cargo em comissão.
(D) só tem cabimento falar em aposentadoria compulsória aos setenta anos para os notários e registradores que alcançaram esta idade depois da EC 40/98, que alterou a regra constitucional para aposentadoria compulsória.
(E) a Lei nº 8.935/94 teve declarado inconstitucional o dispositivo que prevê extinção da delegação com aposentadoria facultativa, já que a extinção só pode se dar com a aposentadoria compulsória.
COMENTÁRIOS: O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aposentadoria compulsória por implemento de idade somente será destinada aos servidores públicos em sentido estrito, não estando no rol desse preceito os titulares dos serviços notariais e de registro (notários e registradores). “Estes exercem atividade estatal, mas não são titulares de cargo público efetivo tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo art. 40, CF/88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade” (RMS 12.614/MG-2007).
A Lei ordinária que regulamenta os serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios - Lei nº 8.935/94), determina no art. 39, inciso II, que: " Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: ... II - aposentadoria facultativa (...).
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