segunda-feira, 28 de março de 2011

Atribuições dos Notários e competência exclusiva dos Tabeliães de Notas

Obs.: Embora Notários e Tabeliães de Notas sejam sinônimos, uma leitura apressada dos arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), dá a entender que são coisas distintas. Porém, atente para colocar cada coisa no seu devido lugar. Em concurso faz diferença. É importante distinguir às atribuições dos notários (art. 6º, Lei nº 8.935/94), da competência exclusiva dos tabeliães (art. 7º, Lei nº 8.935/94).



Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - 043) TJ/MG. EJEF. 2005. 45 (Conhecimentos Gerais de Direito Notarial e de Registro). É CORRETO afirmar que aos Tabeliães de Notas compete,

A) com exclusividade, lavrar escrituras, procurações e testamentos públicos.

B) com exclusividade, formalizar juridicamente a vontade das partes.

C) com exclusividade, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal.

D) simultaneamente com os Escreventes Substitutos, lavrar testamentos.

COMENTÁRIOS:

A – Compete com exclusividade aos Tabeliães de Notas lavrar escrituras, procurações (art. 7º, I, Lei nº 8.935/94) e testamentos públicos e aprovar os cerrados (art. 7º, II). Atenção! O Tabelião de Notas não pode lavrar testamentos cerrados, cabe-lhe apenas aprová-los. CORRETA.

B e C- O legislador misturou os arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.935/94, atinentes à competência dos notários e tabeliães de notas, respectivamente. Embora se trate de sinonímia, em matéria de concurso público, o examinador se aproveita de tudo para complicar a vida do candidato. Formalizar juridicamente a vontade das partes (art. 6º, I) e intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal (art. 6º, II) são competências dos notários (art. 6º). INCORRETAS.

DAtenção! Questão amplamente discutida (Ver: Dos prepostos). Em síntese, a Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) proíbe expressamente que substituto lavre testamentos (§4º, art. 20). Já o Código Civil/2.002 permite tal possibilidade (art. 1.864, I, CC). Para o examinador, prevaleceu a Lei nº 8.935/94. INCORRETA.

Legislação: Lei nº 8.935/94

Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
 III - autenticar fatos.
       
 Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
        I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
        II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
        III - lavrar atas notariais;     
        IV - reconhecer firmas;
        V - autenticar cópias.

CORRETA A ASSERTIVA “A”.

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