quinta-feira, 17 de março de 2011

Disposições constitucionais e jurisprudenciais de Registros Públicos

19. Assinale a alternativa correta:
a) Pacificou-se o entendimento, no Supremo Tribunal Federal – STF
–, no sentido da não incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos,
cartorários e notariais, uma vez tais serviços possuem natureza
estatal por delegação.

b) Consoante pacífico e sedimentado entendimento jurisprudencial,
os cartórios extrajudiciais, incluindo o de protesto de títulos, são
instituições administrativas, ou seja, não têm personalidade
jurídica e são desprovidos de patrimônio próprio, não se
caracterizando, assim, como empresa ou entidade, o que afasta
sua legitimidade passiva
obrigação de fazer, no caso, cancelamento de protesto referente
à duplicata. Por se tratar de serviço prestado por delegação do
Estado, apenas a pessoa do titular do cartório responde por
eventuais atos danosos, ou seja, aquele que efetivamente
ocupava o cargo à época da prática do fato reputado como
leviano, não podendo, dessa forma, transmitir a responsabilidade
a seu sucessor.

c) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF – firmou
orientação no sentido de que os emolumentos concernentes aos
serviços notariais e registrais não possuem natureza tributária,
qualificando-se como preços públicos
sujeitando, em consequência, ao regime jurídico-constitucional
pertinente aos tributos. Numa palavra, os emolumentos notariais
e registrais não sofrem a incidência de qualquer tributo federal,
estadual ou municipal.

d) Por expressa disposição constitucional, compete ao Conselho
Nacional de Justiça – CNJ – o controle da atuação administrativa
e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, receber e
conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares. Todavia,
encontra-se excluída da competência do CNJ a fiscalização das
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, em razão de seu caráter eminentemente privado.

A) INCORRETA. Pacificou-se o entendimento no Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que os municípios tinham o direito de cobrar ISS sobre a atividade notarial e registral. Com tal decisão, os municípios ficaram livres para aplicar a tributação com percentuais que variam de 2 a 5% sobre o faturamento dos cartórios (Adin n.º 3.089, iniciada em abril de 2007, decidida em fevereiro de 2008). Vale ressaltar que, além da incidência do ISS os titulares de cartórios estão, ainda, sujeitos a decalração de IR - Imposto de Renda.

B) CORRETA. É importante notar que o “cartório não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva” (REsp 545.613/MG- 2007); (RE 397094/DF-2006); (LEXSTF V. 29, N. 337, 2007, p. 255-261).

C) INCORRETA. Segundo o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.398), “as custas e os emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviço público, sujeitando-se quer quanto a majoração ou exigibilidade aos princípios: a) reserva de competência impositiva; b) legalidade; c) isonomia e d) anterioridade”.

D) INCORRETA. Compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registros seja privatizados ou oficializados (Art. 37, Lei nº 8.935/94). Com a EC nº 45, Art. 103-B, §4º, III, atribuiu-se também ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ a competência para fiscalização dos serviços notariais e de registro.



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