Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - disponível em: http://www.sualivrariaonline.com.br/ - 012) TJ/AC. UNB/CESPE. 2006. 62. O arrematante só poderá requerer o devido registro da mencionada carta de arrematação ao cartório de registro imobiliário da localização do imóvel depois de quitar os débitos referentes ao IPTU, porque os créditos relativos a esse imposto sub-rogam-se na pessoa do adquirente.
COMENTÁRIOS: O Protocolo é a porta de entrada para o registro, de modo que nenhuma exigência fiscal ou dúvida impedirão o lançamento do título no mesmo.
O arrematante pode requerer o registro da carta de arrematação independentemente de haver ou não débitos referentes ao IPTU. O requerimento de registro equivale ao lançamento do Protocolo, mas o título só será efetivamente registrado quando houver quitação dos impostos devidos, até porque se recomenda que seja feito o registro imediatamente, sob pena de o mesmo imóvel ser arrematado em outra praça. Logo, o registro constitui uma garantia de que o imóvel realmente pertence ao arrematante.
É importante notar que o Oficial só poderá negar a prática do ato pretendido, devolvendo o título ao apresentante, se houver alguma exigência a ser satisfeita, em virtude de o título apresentado não preencher os requisitos legais.
Pode ainda o título ser devolvido em virtude da impossibilidade de seu registro por não estar revestido das formalidades legais exigidas pela legislação pertinente, a exemplo da hipoteca comum constituída através de instrumento particular, ou por ser o ato insuscetível de registro, como na cessão de direitos hereditários, ou ainda, em caso de exigência de mero documento e não de instrumento apenas xerografado.
INCORRETA A ASSERTIVA.
013) TJ/DF. UNB/CESPE. 2003. 166. Todos os títulos sujeitos a registro, notadamente os relativos a direitos imobiliários, somente poderão ser aceitos para lançamento no protocolo se as correspondentes obrigações tributárias estiverem integral e devidamente quitadas.
COMENTÁRIOS: Nenhuma exigência fiscal ou dúvida obstará a apresentação de um título e o seu lançamento no Protocolo (art. 12), sob pena de perda de prioridade de direitos (art. 186).
Note-se que o Art. 12 deve ser estudado em conjunto com o Art. 186 da Lei de Registros Públicos.
INCORRETA A ASSERTIVA.
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