Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - disponível em: http://www.sualivrariaonline.com.br/ - 011) TJ/MG. 2007. EJEF. 51. A Lei Federal n. 6.015, de 1973, que “dispõe sobre os Registros Públicos”, regula os serviços:
A) de Tabeliães de Notas; de Tabeliães e Oficiais de Registros de Contratos Marítimos; de Tabeliães de Protesto de Títulos; de Oficiais de Registro de Imóveis; de Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas; de Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; de Oficiais de Registro de Distribuição.
B) de Registro Civil de Pessoas Naturais; de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; de Registro de Títulos e Documentos; e de Registro de Imóveis.
C) de Registro Civil de Pessoas Naturais; de Registro de Interdições e Tutelas; de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas; de Registro de Imóveis; de Registro de Protestos de Títulos e outros Documentos de Dívidas.
D) de Tabeliães de Notas; de Oficiais de Protesto de Títulos; de Oficiais de Registro de Imóveis; de Oficiais de Registro de Títulos e Documentos; de Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas; de Oficiais de Registro de Distribuição.
COMENTÁRIOS: O examinador misturou os titulares (art. 5º, Lei nº 8.935/94) com os serviços notariais e de registro (art. 1º, §1º, da Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos). O enunciado da questão pede os serviços notariais e de registro, expressamente previstos no art. 1º, §1º, da Lei de Registros Públicos.
Legislação:
Lei nº 8.935/94, Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:
I - tabeliães de notas;
II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;
III - tabeliães de protesto de títulos;
IV - oficiais de registro de imóveis;
V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;
VI - oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;
VII - oficiais de registro de distribuição.
Lei nº 6.015/73, Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis.
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
CORRETA A LETRA “B”
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