terça-feira, 29 de março de 2011

Incidência de ISSQN e IR sobre os serviços de registros públicos

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório... Autora dos comentários: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: www:sualivrariaonline.com.br  

TJ.CE.IESES.2010. 19. Assinale a alternativa correta:
a) Pacificou-se o entendimento, no Supremo Tribunal Federal – STF –, no sentido da não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, uma vez tais serviços possuem natureza estatal por delegação.

b) Consoante pacífico e sedimentado entendimento jurisprudencial, os cartórios extrajudiciais, incluindo o de protesto de títulos, são instituições administrativas, ou seja, não têm personalidade jurídica e são desprovidos de patrimônio próprio, não se caracterizando, assim, como empresa ou entidade, o que afasta sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer, no caso, cancelamento de protesto referente à duplicata. Por se tratar de serviço prestado por delegação do Estado, apenas a pessoa do titular do cartório responde por eventuais atos danosos, ou seja, aquele que efetivamente ocupava o cargo à época da prática do fato reputado como leviano, não podendo, dessa forma, transmitir a responsabilidade a seu sucessor.

c) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF – firmou orientação no sentido de que os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais não possuem natureza tributária, qualificando-se como preços públicos sui generis não se sujeitando, em consequência, ao regime jurídico-constitucional pertinente aos tributos. Numa palavra, os emolumentos notariais e registrais não sofrem a incidência de qualquer tributo federal, estadual ou municipal.

d) Por expressa disposição constitucional, compete ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ – o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares. Todavia, encontra-se excluída da competência do CNJ a fiscalização das serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, em razão de seu caráter eminentemente privado.

COMENTÁRIOS:

A) INCORRETA. Pacificou-se o entendimento no Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que os municípios tinham o direito de cobrar ISS sobre a atividade notarial e registral. Com tal decisão, os municípios ficaram livres para aplicar a tributação com percentuais que variam de 2 a 5% sobre o faturamento dos cartórios (Adin n.º 3.089, iniciada em abril de 2007, decidida em fevereiro de 2008). Vale ressaltar que, além da incidência do ISS os titulares de cartórios estão, ainda, sujeitos a declaração de IR - Imposto de Renda.

B) CORRETA. É importante notar que o “cartório não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva” (REsp 545.613/MG- 2007); (RE 397094/DF-2006); (LEXSTF V. 29, N. 337, 2007, p. 255-261).

C) INCORRETA. Segundo o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.398), “as custas e os emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviço público, sujeitando-se quer quanto a majoração ou exigibilidade aos princípios: a) reserva de competência impositiva; b) legalidade; c) isonomia e d) anterioridade”.

D) INCORRETA. Compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registros seja privatizados ou oficializados (Art. 37, Lei nº 8.935/94). Com a EC nº 45, Art. 103-B, §4º, III, atribuiu-se também ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ a competência para fiscalização dos serviços notariais e de registro

Gabarito: Correta a alternativa "B"

segunda-feira, 28 de março de 2011

Atribuições dos Notários e competência exclusiva dos Tabeliães de Notas

Obs.: Embora Notários e Tabeliães de Notas sejam sinônimos, uma leitura apressada dos arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios), dá a entender que são coisas distintas. Porém, atente para colocar cada coisa no seu devido lugar. Em concurso faz diferença. É importante distinguir às atribuições dos notários (art. 6º, Lei nº 8.935/94), da competência exclusiva dos tabeliães (art. 7º, Lei nº 8.935/94).



Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - 043) TJ/MG. EJEF. 2005. 45 (Conhecimentos Gerais de Direito Notarial e de Registro). É CORRETO afirmar que aos Tabeliães de Notas compete,

A) com exclusividade, lavrar escrituras, procurações e testamentos públicos.

B) com exclusividade, formalizar juridicamente a vontade das partes.

C) com exclusividade, intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal.

D) simultaneamente com os Escreventes Substitutos, lavrar testamentos.

COMENTÁRIOS:

A – Compete com exclusividade aos Tabeliães de Notas lavrar escrituras, procurações (art. 7º, I, Lei nº 8.935/94) e testamentos públicos e aprovar os cerrados (art. 7º, II). Atenção! O Tabelião de Notas não pode lavrar testamentos cerrados, cabe-lhe apenas aprová-los. CORRETA.

B e C- O legislador misturou os arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.935/94, atinentes à competência dos notários e tabeliães de notas, respectivamente. Embora se trate de sinonímia, em matéria de concurso público, o examinador se aproveita de tudo para complicar a vida do candidato. Formalizar juridicamente a vontade das partes (art. 6º, I) e intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal (art. 6º, II) são competências dos notários (art. 6º). INCORRETAS.

DAtenção! Questão amplamente discutida (Ver: Dos prepostos). Em síntese, a Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) proíbe expressamente que substituto lavre testamentos (§4º, art. 20). Já o Código Civil/2.002 permite tal possibilidade (art. 1.864, I, CC). Para o examinador, prevaleceu a Lei nº 8.935/94. INCORRETA.

Legislação: Lei nº 8.935/94

Art. 6º Aos notários compete:
I - formalizar juridicamente a vontade das partes;
II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
 III - autenticar fatos.
       
 Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
        I - lavrar escrituras e procurações, públicas;
        II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
        III - lavrar atas notariais;     
        IV - reconhecer firmas;
        V - autenticar cópias.

CORRETA A ASSERTIVA “A”.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Princípio da Territorialidade e Princípio da Livre Escolha

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo -

A respeito das atribuições dos tabeliães de notas, julgue os itens que se seguem.
044) TJ/AC. UNB/CESPE. 75 No caso de doação de bens imóveis, não importa a localização deles para determinar a atribuição do notário. O interessado pode escolher o tabelião de notas para lavratura de qualquer ato notarial, independentemente do local de sua residência.

COMENTÁRIOS: Para responder a referida questão, é imprescindível entender dois artigos (art. 8º e 9º da Lei dos Cartórios), aparentemente contraditórios. O primeiro afirma que a escolha do notário é livre, não importando nem o domicílio das partes nem o lugar de situação dos bens, enquanto o outro assevera que a competência do tabelião é restrita à circunscrição para a qual recebeu delegação. Em síntese, o tabelião não pode praticar atos fora da circunscrição para a qual recebeu a delegação, mas nada impede que os interessados escolham o tabelionato que melhor atenda aos seus interesses. Isso acontece, sobretudo, quando os contratantes (alienante e adquirente) residem em domicílios distintos, ou, ainda, quando o imóvel se encontra localizado em outro município. É uma questão de praticidade.    

CORRETA A ASSERTIVA.

Vejamos o mesmo assunto por outro ângulo:

TJ/MA. IESES.51.  João Silveira, empresário no setor imobiliário em São Luís do Maranhão é primo de Nilo Silveira, Tabelião de Notas de uma cidade vizinha, e sob a justificativa de agilizar a prestação dos serviços direciona seus negócios para a serventia de seu primo, que autoriza seu substituto a praticar os atos notariais na empresa de João Silveira.

I. A atitude de Nilo está incorreta porque a lei estabelece que o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

II. A atitude de Nilo está correta porque se trata de mera diligência.

III. A atitude de Nilo está correta, pois as partes têm ampla liberdade de escolherem o Tabelião de sua
confiança.

IV. A atitude de Nilo está correta, porque somente o Tabelião pessoalmente pode praticar atos fora de sua serventia.

a) Somente a alternativa II está correta.
b) Somente a alternativa I está correta.
c) As alternativas I, III e IV estão corretas.
d) As alternativa II e III estão corretas.

COMENTÁRIOS: Perceba no enunciado que o substituto foi autorizado a praticar atos fora do município para o qual recebeu delagação, ato expressamente proibido por lei (Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Lei nº 8.935/94).

Situação hipotética: poderia o empresário escolher livremente (ir até o cartório de seu primo) tabelião de notas sem qualquer impedimento para ele tabelião, praticar pessoalmente atos de seu ofício, uma vez que a lei só impõe impedimento até o 3º grau de parentesco e primo é 4º grau (Art. 15, Lei nº 6.015/73 e Art. 20, Lei nº  8.935/94). 

Gabarito: letra "b": somente a alternativa I está correta.

terça-feira, 22 de março de 2011

Aposentadoria Facultativa

Livro: 1001 questões comentadas de Registros Públicos - Adriana Mércia Plácido Araújo -
067) TJ/ES. FCC. 2007. 75. Dispõe a Lei nº 8.935/94 que extinguir-se-á a delegação a notário ou oficial de registro, dentre outras formas, pela aposentadoria facultativa. O STF já se pronunciou em várias oportunidades sobre a questão de aposentadoria compulsória de notários e registradores. Deste modo, considerando o posicionamento do STF e a Lei nº 8.935/94, e correto afirmar que:
(A) os notários e registradores não se submetem ao regime da aposentadoria compulsória aos setenta anos por não serem servidores públicos, mas sim ocupantes de função pública delegada.
(B) os notários e registradores são considerados servidores públicos e, nesta qualidade, estão submetidos também ao regime de aposentadoria compulsória.
(C) os notários são excluídos do regime da aposentadoria compulsória, porque apenas exercem função pública delegada, ao passo que os registradores equiparam-se a servidores públicos ocupantes de cargo em comissão.
(D) só tem cabimento falar em aposentadoria compulsória aos setenta anos para os notários e registradores que alcançaram esta idade depois da EC 40/98, que alterou a regra constitucional para aposentadoria compulsória.
(E) a Lei nº 8.935/94 teve declarado inconstitucional o dispositivo que prevê extinção da delegação com aposentadoria facultativa, já que a extinção só pode se dar com a aposentadoria compulsória.
COMENTÁRIOS: O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aposentadoria compulsória por implemento de idade somente será destinada aos servidores públicos em sentido estrito, não estando no rol desse preceito os titulares dos serviços notariais e de registro (notários e registradores). “Estes exercem atividade estatal, mas não são titulares de cargo público efetivo tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo art. 40, CF/88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade” (RMS 12.614/MG-2007).
A Lei ordinária que regulamenta os serviços notariais e de registro (Lei dos Cartórios - Lei nº 8.935/94), determina no art. 39, inciso II, que: " Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: ... II - aposentadoria facultativa (...). 

segunda-feira, 21 de março de 2011

Art. 236 e parágrafos segts. da CF, disciplina os serviços notariais e de registro

TJ.CE.IESES.2010. 20. Assinale a alternativa correta:

a) A respeito do Regime Jurídico dos serviços notariais e de registro, é correto
firmar que a sua delegação pode recair tanto sobre pessoa natural, como sobre uma empresa ou pessoa mercantil, desde que, nesta última hipótese, haja autorização expressa do respectivo Tribunal de Justiça, em decisão de seu Tribunal Pleno, tomada por maioria absoluta dos Desembargadores.

b) De conformidade com o previsto na Constituição Federal, lei estadual poderá estabelecer normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, na hipótese de não ser editada lei federal no prazo de 180 (cento e oitentAa dias), contados da data da publicação da resolução do CNJ – Conselho Nacional de Justiça – que disciplinar a matéria.

c) Conforme expressamente previsto na Constituição Federal, resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ – regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

d) De acordo com o insculpido na Constituição Federal, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

A) Primeira parte: Segundo jurisprudência firmada no STF, cartório “cartório não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva” (REsp 545.613/MG- 2007); (RE 397094/DF-2006); (LEXSTF V. 29, N. 337, 2007, p. 255-261).  INCORRETA. Segunda parte: O ingresso nos serviços somente se dá através de concurso público de provas e títulos e não por meio de autorização do Tribunal de Justiça – decisão do Tribunal Pleno (Art. 236 §3º, CF). INCORRETA.

B) De acordo com o texto constitucional as normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro são estabelecidas através de lei federal (Lei nº 10.169/00 – Lei de Emolumentos) e não por meio de lei estadual (Art. 236, §2º, CF) INCORRETA.
C) A Constituição Federal prevê expressamente que “Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário (Art. 236, §3º, CF). Que lei é essa? Ressalte-se que esta questão já foi pedida pelo TJ.ES.FCC.2007.03. Essa lei é uma lei ordinária denominada Lei dos Cartórios – Lei nº 8.935/94 e não resolução do CNJ. INCORRETA.
D) De acordo com o insculpido na Constituição Federal, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses” (Art. 236, §3º, CF). CORRETA.
GABARITO: LETRA “D”.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Natureza jurídica dos serviços notariais e de registro e regimes jurídicos aplicados à matéria

Questão 002 do Livro 1001 Questões comentadas de Registros Públicos - Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo) TJ/SP. VUNESP. 2008. CRITÉRIO PROVIMENTO. 04. Dispõe o artigo 236 da Constituição Federal que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, o que permite afirmar
(A) o caráter privado da função notarial e de registro, cujo exercício é delegado pelo Poder Público.
(B) a imposição do regime privado de execução, vedada expressamente a atuação estatal direta, o que caracteriza o exercício privado de função pública.
(C) que se trata de função mista, de caráter privado quando exercida pelos delegados e de caráter público quando exercida diretamente pelo Estado.
(D) a obrigatoriedade da delegação dos serviços notariais e de registro, cuja titularidade deixou de pertencer ao Poder Público a partir da vigência da Constituição Federal de 1988.

A – INCORRETA. Há uma sutileza muito grande nesta primeira opção. Primeira parte: INCORRETA. A função notarial e de registro, segundo a doutrina majoritária, possui caráter eminentemente público, ou seja, a natureza jurídica dos serviços prestados é de serviços públicos e não privados. Privado se refere tão-somente ao exercício, organização e estrutura dos serviços através de particular.  Segunda parte: CORRETA.  O que é delegado pelo Poder Público é a função notarial e de registro (serviços públicos), melhor dizendo, o exercício da função notarial e de registro é delegado pelo Poder Público ao particular.
B – CORRETA. JAtenção! É importante notar que os serviços notariais e de registros possuem dois regimes jurídicos aplicados à matéria (regime jurídico de direito público e regime jurídico de direito privado). Vejamos as características de cada um:

  • Quanto à prestação do serviço: A natureza jurídica dos serviços notariais e de registro é de serviços públicos (regime jurídico direito público (ADIN 1.378-MC- 1995). É serviço público não privativo (ADI nº 2602 de 2005). Submete-se aos princípios de direito administrativo, em virtude de sua própria natureza jurídica de prestação de serviços públicos por particular em colaboração com o Poder Público. 
Expressões comuns quanto ao regime jurídico de direito público:
Exerce função notarial (Questão 95.TJ/SE. CESPE. 2006).
Exerce atividade estatal (STF, ADI nº 2602/2005 – MG).
Exerce função pública delegada (Questão 73.TJ/ES. FCC. 2007).
Sujeita-se a um regime estrito de direito público; (ADIN 1.378-MC- 1995).
Serviço público não privativo (ADIN 2602/05).
  • No que tange à organização, estrutura, exercício ou execução do serviço, o regime jurídico é de direito privado. O regime é de direito privado porque “é exercido em caráter privado” (Art. 236, CF/88); pratica atos de natureza técnico-administrativa (Art. 1º, Lei nº 8.935/94), previstos em lei, por sua conta e risco, que não dependem de autorização e necessários à organização e execução do serviço (Art. 41, Lei nº 8.935/94); são vinculados à previdência social (Art. 40, Lei nº 8.935/94); contratação de pessoal segundo a legislação trabalhista (Art. 48, Lei nº 8.935/94); É remunerado pelo particular (emolumentos) e não pelos cofres públicos.

Atenção! Com as expressões: “exerce/exercício”. Se a expressão “exerce” estiver direcionado ao titular do serviço (Tabelião ou Oficial de Registro e prepostos) > exerce função pública > Estamos falando em prestação do serviço > regime jurídico de direito público.  Ex.: O titular exerce em caráter privado o serviço público. Porém, quando mencionar tão-somente o serviço, geralmente estar se referindo ao exercício, organização ou estrutura > regime jurídico de direito privado. Ex.: “...exercido em caráter privado por delegação do Poder Público” (Art. 236, CF). Quem é exercido? O serviço, em caráter privado.
Expressões comuns quanto ao regime jurídico de direito privado:
Regime privado de execução (Questão 04.TJ/SP-2008. VUNESP).
É exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público (Art. 236, CF).
Caracteriza exercício privado de função pública (Questão 04.TJ/SP-2008. VUNESP).
É efetivado em caráter privado, por delegação do poder público.

Atenção! Atente para o fato de que o exercício está intimamente relacionado à execução do serviço e não aos titulares, conforme advertência anterior.

C – INCORRETA. Os serviços notariais e de registro, embora tenham função revestida de estatalidade, sujeitando-se a um regime estrito de direito público (ADIN 1.378-MC- 1995), ao Estado é vedada atuação estatal direta, em virtude da própria natureza jurídica dos serviços.
D – INCORRETA. Importante é notar que, desde a Constituição de 1967, surgiu a exigência de concurso público para provimento de cargos nas serventias extrajudiciais, embora os seus titulares já se equiparassem a servidores públicos, porém com um diferencial em relação à Constituição de 1988: a titularidade poderia ser concedida ao substituto legal que exercesse a função por mais de cinco anos (art. 208, CF/67), a chamada titularidade por substituição, hipótese em que, segundo previsão constitucional atual, a titularidade só se adquire mediante concurso público (art. 16, Lei nº 8.935/94). Assim sendo, antes mesmo da Constituição de 1988, a titularidade já não mais pertencia ao Poder Público.

quinta-feira, 17 de março de 2011

Disposições constitucionais e jurisprudenciais de Registros Públicos

19. Assinale a alternativa correta:
a) Pacificou-se o entendimento, no Supremo Tribunal Federal – STF
–, no sentido da não incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos,
cartorários e notariais, uma vez tais serviços possuem natureza
estatal por delegação.

b) Consoante pacífico e sedimentado entendimento jurisprudencial,
os cartórios extrajudiciais, incluindo o de protesto de títulos, são
instituições administrativas, ou seja, não têm personalidade
jurídica e são desprovidos de patrimônio próprio, não se
caracterizando, assim, como empresa ou entidade, o que afasta
sua legitimidade passiva
obrigação de fazer, no caso, cancelamento de protesto referente
à duplicata. Por se tratar de serviço prestado por delegação do
Estado, apenas a pessoa do titular do cartório responde por
eventuais atos danosos, ou seja, aquele que efetivamente
ocupava o cargo à época da prática do fato reputado como
leviano, não podendo, dessa forma, transmitir a responsabilidade
a seu sucessor.

c) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF – firmou
orientação no sentido de que os emolumentos concernentes aos
serviços notariais e registrais não possuem natureza tributária,
qualificando-se como preços públicos
sujeitando, em consequência, ao regime jurídico-constitucional
pertinente aos tributos. Numa palavra, os emolumentos notariais
e registrais não sofrem a incidência de qualquer tributo federal,
estadual ou municipal.

d) Por expressa disposição constitucional, compete ao Conselho
Nacional de Justiça – CNJ – o controle da atuação administrativa
e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, receber e
conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares. Todavia,
encontra-se excluída da competência do CNJ a fiscalização das
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, em razão de seu caráter eminentemente privado.

A) INCORRETA. Pacificou-se o entendimento no Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que os municípios tinham o direito de cobrar ISS sobre a atividade notarial e registral. Com tal decisão, os municípios ficaram livres para aplicar a tributação com percentuais que variam de 2 a 5% sobre o faturamento dos cartórios (Adin n.º 3.089, iniciada em abril de 2007, decidida em fevereiro de 2008). Vale ressaltar que, além da incidência do ISS os titulares de cartórios estão, ainda, sujeitos a decalração de IR - Imposto de Renda.

B) CORRETA. É importante notar que o “cartório não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia. No caso de dano decorrente de má prestação de serviços notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva” (REsp 545.613/MG- 2007); (RE 397094/DF-2006); (LEXSTF V. 29, N. 337, 2007, p. 255-261).

C) INCORRETA. Segundo o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.398), “as custas e os emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviço público, sujeitando-se quer quanto a majoração ou exigibilidade aos princípios: a) reserva de competência impositiva; b) legalidade; c) isonomia e d) anterioridade”.

D) INCORRETA. Compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registros seja privatizados ou oficializados (Art. 37, Lei nº 8.935/94). Com a EC nº 45, Art. 103-B, §4º, III, atribuiu-se também ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ a competência para fiscalização dos serviços notariais e de registro.



ad causam para responder pela ação desui generis não se

terça-feira, 15 de março de 2011

Vantagens dos titulares de cartorios

Você sabia?

Que a atividade notarial e de registro é a única, dentre outras carreiras jurídicas que não se sujeita ao teto salarial estabelecido no País.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Veja como estudar para passar no concurso dos cartórios.

Slide 1
LANÇAMENTO DO LIVRO:


1001 QUESTÕES COMENTADAS DE
REGISTROS PÚBLICOS 
para concurso de Cartório, 
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