sexta-feira, 18 de março de 2011

Natureza jurídica dos serviços notariais e de registro e regimes jurídicos aplicados à matéria

Questão 002 do Livro 1001 Questões comentadas de Registros Públicos - Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo) TJ/SP. VUNESP. 2008. CRITÉRIO PROVIMENTO. 04. Dispõe o artigo 236 da Constituição Federal que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, o que permite afirmar
(A) o caráter privado da função notarial e de registro, cujo exercício é delegado pelo Poder Público.
(B) a imposição do regime privado de execução, vedada expressamente a atuação estatal direta, o que caracteriza o exercício privado de função pública.
(C) que se trata de função mista, de caráter privado quando exercida pelos delegados e de caráter público quando exercida diretamente pelo Estado.
(D) a obrigatoriedade da delegação dos serviços notariais e de registro, cuja titularidade deixou de pertencer ao Poder Público a partir da vigência da Constituição Federal de 1988.

A – INCORRETA. Há uma sutileza muito grande nesta primeira opção. Primeira parte: INCORRETA. A função notarial e de registro, segundo a doutrina majoritária, possui caráter eminentemente público, ou seja, a natureza jurídica dos serviços prestados é de serviços públicos e não privados. Privado se refere tão-somente ao exercício, organização e estrutura dos serviços através de particular.  Segunda parte: CORRETA.  O que é delegado pelo Poder Público é a função notarial e de registro (serviços públicos), melhor dizendo, o exercício da função notarial e de registro é delegado pelo Poder Público ao particular.
B – CORRETA. JAtenção! É importante notar que os serviços notariais e de registros possuem dois regimes jurídicos aplicados à matéria (regime jurídico de direito público e regime jurídico de direito privado). Vejamos as características de cada um:

  • Quanto à prestação do serviço: A natureza jurídica dos serviços notariais e de registro é de serviços públicos (regime jurídico direito público (ADIN 1.378-MC- 1995). É serviço público não privativo (ADI nº 2602 de 2005). Submete-se aos princípios de direito administrativo, em virtude de sua própria natureza jurídica de prestação de serviços públicos por particular em colaboração com o Poder Público. 
Expressões comuns quanto ao regime jurídico de direito público:
Exerce função notarial (Questão 95.TJ/SE. CESPE. 2006).
Exerce atividade estatal (STF, ADI nº 2602/2005 – MG).
Exerce função pública delegada (Questão 73.TJ/ES. FCC. 2007).
Sujeita-se a um regime estrito de direito público; (ADIN 1.378-MC- 1995).
Serviço público não privativo (ADIN 2602/05).
  • No que tange à organização, estrutura, exercício ou execução do serviço, o regime jurídico é de direito privado. O regime é de direito privado porque “é exercido em caráter privado” (Art. 236, CF/88); pratica atos de natureza técnico-administrativa (Art. 1º, Lei nº 8.935/94), previstos em lei, por sua conta e risco, que não dependem de autorização e necessários à organização e execução do serviço (Art. 41, Lei nº 8.935/94); são vinculados à previdência social (Art. 40, Lei nº 8.935/94); contratação de pessoal segundo a legislação trabalhista (Art. 48, Lei nº 8.935/94); É remunerado pelo particular (emolumentos) e não pelos cofres públicos.

Atenção! Com as expressões: “exerce/exercício”. Se a expressão “exerce” estiver direcionado ao titular do serviço (Tabelião ou Oficial de Registro e prepostos) > exerce função pública > Estamos falando em prestação do serviço > regime jurídico de direito público.  Ex.: O titular exerce em caráter privado o serviço público. Porém, quando mencionar tão-somente o serviço, geralmente estar se referindo ao exercício, organização ou estrutura > regime jurídico de direito privado. Ex.: “...exercido em caráter privado por delegação do Poder Público” (Art. 236, CF). Quem é exercido? O serviço, em caráter privado.
Expressões comuns quanto ao regime jurídico de direito privado:
Regime privado de execução (Questão 04.TJ/SP-2008. VUNESP).
É exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público (Art. 236, CF).
Caracteriza exercício privado de função pública (Questão 04.TJ/SP-2008. VUNESP).
É efetivado em caráter privado, por delegação do poder público.

Atenção! Atente para o fato de que o exercício está intimamente relacionado à execução do serviço e não aos titulares, conforme advertência anterior.

C – INCORRETA. Os serviços notariais e de registro, embora tenham função revestida de estatalidade, sujeitando-se a um regime estrito de direito público (ADIN 1.378-MC- 1995), ao Estado é vedada atuação estatal direta, em virtude da própria natureza jurídica dos serviços.
D – INCORRETA. Importante é notar que, desde a Constituição de 1967, surgiu a exigência de concurso público para provimento de cargos nas serventias extrajudiciais, embora os seus titulares já se equiparassem a servidores públicos, porém com um diferencial em relação à Constituição de 1988: a titularidade poderia ser concedida ao substituto legal que exercesse a função por mais de cinco anos (art. 208, CF/67), a chamada titularidade por substituição, hipótese em que, segundo previsão constitucional atual, a titularidade só se adquire mediante concurso público (art. 16, Lei nº 8.935/94). Assim sendo, antes mesmo da Constituição de 1988, a titularidade já não mais pertencia ao Poder Público.

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