domingo, 23 de outubro de 2011

Extensão do processo de dúvida

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de Cartório...

037) TJ/BA. UNB/CESPE. 2004.94. O processo de dúvida se estende aos casos oriundos dos cartórios de protesto e aos serviços concernentes aos registros públicos de imóveis, civil de pessoas naturais, civil de pessoas jurídicas e de títulos e documentos.

COMENTÁRIOS: Questão semelhante foi pedida (TJ/AC – Q. 61 e 79 do livro – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. O Processo de dúvida registraria, além de aplicável ao Registro de Imóveis, estende-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos (Art. 296, LRP). Todo o procedimento está previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Vale recordar que a dúvida, quando dirigida diretamente ao juiz pelo interessado, é denominada pela doutrina e a jurisprudência de dúvida inversa. Se for pelo Oficial, dá-se a dúvida tão-somente (art. 198, LRP). Os demais registros, que não constam expressamente no art. 1º, §1º, I, II, III serão regidos por leis próprias. Segundo a Lei nº 9.492/97, que regula os serviços concernentes ao protesto de títulos, as dúvidas, porventura existentes, serão resolvidas pelo Juízo competente (art. 18, LPT).

INCORRETA A ASSERTIVA.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

DISPOSIÇÕES FINAIS DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de Cartório... Disponível em: facebook (Adriana Mércia Plácido Araújo)
036) TJ/SP. VUNESP. 2008. CRITÉRIO REMOÇÃO. 03. A lavratura/registro de escritura/escritos particulares autorizados por lei que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação ou direitos a eles relativos
(A) é vedada em qualquer hipótese.
(B) é vedada, salvo se constar dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a prévia comunicação ao credor.
(C) é permitida em qualquer hipótese, para salvaguardar direitos.
(D) é permitida, desde que se faça constar dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor.
COMENTÁRIOS: A lavratura ou registro de escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado à entidade do Sistema Financeiro da Habitação ou direitos a eles relativos, é vedada, porém admite-se a exceção, desde que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a prévia comunicação a este último (art. 292, LRP).
CORRETA A ASSERTIVA “B”.

domingo, 11 de setembro de 2011

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: http://www.sualivrariaonline.com.br/
035) TJ/MG. EJEF. 2005. 57 (Conhecimentos Gerais de Direito Notarial e de Registro). Considerando-se os atos praticados pelos Oficiais Registradores sujeitos ao regime estabelecido na Lei dos Registros Públicos — Lei n. 6.015, de 1973 —, é CORRETO afirmar que

A) a averbação consiste em qualquer alteração no registro já existente, só podendo ser praticada mediante sentença judicial, pois atinge o direito da parte.

B) a comunicação e a anotação independem de qualquer provocação do interessado ou de ordem judicial, constituindo-se atos de ofício, privativos e obrigatórios, em exceção ao princípio da instância, pois visam a dar segurança às relações jurídicas, notadamente nas remissões recíprocas entre um e outro(s) assento(s).

C) a transcrição é ato praticado na coluna específica do Livro de Registro, à margem do assento, e, na sistemática da legislação concernente aos Registros Públicos, pode ser averbada por ordem judicial para inserção de dados não constantes no assento original.

D) o registro equivale ao assentamento propriamente dito, distinguindo-se, assim, da designação genérica que engloba a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.

COMENTÁRIOS:

A - INCORRETA.  “Averbar é fazer constar na folha de um registro todas as ocorrências que, por qualquer modo, o alterem.” (BALBINO FILHO, Nicolau, 2003, p. 475).
A averbação, segundo Maria Helena Diniz, “surge, ao lado do registro stricto sensu, um ato específico – a averbação –, ante a necessidade de se fazerem exarar, na história da propriedade imobiliária, todas as ocorrências ou atos que, embora não sendo constitutivos de domínio, de ônus reais ou de encargos, venham a atingir o direito real ou as pessoas nele interessadas e, consequentemente, o registro, alterando-o, por modificarem, esclarecerem ou extinguirem os elementos dele constantes, anotando-os à margem da matrícula ou do registro” (DINIZ, Maria Helena, 2003, p. 410).
B – CORRETA. O Princípio da Instância (art. 13, II, LRP) está para o Registro de Imóveis como o Princípio da Inércia está para a jurisdição (art. 5º, XXXV, CF; arts. 2º e 262, CPC), cujos objetivos principais são: fazer com que tanto os atos de registros quanto a jurisdição somente sejam efetivados a requerimento dos interessados, respectivamente. Com isso, tenta-se impedir que o Oficial ou Juiz atuem de ofício.  Excetuam-se a essa regra alguns atos que não dependem de impulso oficial para serem praticados, mas decorrem de imposição legal, como as anotações com remissões recíprocas, se lançadas em seu próprio cartório e as comunicações, quando os registros primitivos estiverem em outro cartório (art. 106). Em suma, são atos que deverão ser praticados independentemente de ordem judicial, como as anotações e averbações obrigatórias (art. 13, LRP) e as comunicações (art. 106, LRP). Reza o Princípio da Instância que, “salvo as anotações e averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados a requerimento verbal ou escrito dos interessados” (art. 13, II, LRP).
C – INCORRETA. Que espécie de registro? A transcrição é usada em sentido lato como sinônimo de registro e não é lançada à margem do assento (anotações e/ou averbações), localizando-se na coluna do meio (principal). A transcrição é uma característica do Registro de Títulos e Documentos (Livro B), para o qual é feita a transladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros (art. 132, II, LRP). O assento em si constitui uma transcrição em sentido lato. Os termos variam de acordo com a espécie de registro. Por exemplo: a expressão “assento” é mais utilizada no Registro Civil das Pessoas Naturais (na sua escrituração, a coluna principal traz as seguintes nomenclaturas: assento de nascimento – Livro – “A”, assento de óbito – Livro “C”, assento de “natimorto” – Livro “C Auxiliar”, termo de casamento – Livro “B”, art. 33, LRP). A transcrição em sentido lato é mais usual no Registro de Imóveis e em sentido escrito no Registro de Títulos e Documentos.
DINCORRETA. Atenção! Registro > assento > transcrição > inscrição > matrícula > fólio real não se distinguem entre si. São espécies de registro em sentido lato.  Assim, tudo o que se assenta nos Registros Públicos são espécies de registros em sentido lato. Nesse mesmo sentido ver o item “A” desta mesma questão – conceito de averbação de Maria Helena Diniz. Registro em sentido estrito compreende o rol do art. 167, I, da Lei de Registros Públicos, bem como o do art. 9º do Código Civil. 

Registro > inscrição > transcrição não se distinguem entre si, compreendendo, em sentido lato, a designação genérica de registro.
Inscrição > matrícula > fólio real
CORRETA A ASSERTIVA “B”.
 

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

DA CONSERVAÇÃO

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: Adriana Mércia Plácido Araújo (Facebook)

034) TJ/MG. EJEF. 2005. 55 (Conhecimentos Gerais de Direito Notarial e de Registro). Considerando-se o disposto na Lei n. 6.015 — Lei dos Registros Públicos —, de 1973, e na Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, tal como se acha em vigor, é CORRETO afirmar que a deflagração do processo de dúvida relativo aos registros públicos

A) independe de prévia prenotação do título no Livro-protocolo do Serviço de Registro, pois tal via processual é adequada à resolução de consultas, caso em que será decidida pelo Juiz Diretor do Foro.

B) interrompe a contagem do prazo de 30 dias que garante a prioridade do registro até sentença judicial passada em julgado, possibilitando o acesso de títulos contraditórios perante o fólio real.

C) pressupõe a existência de título prenotado no Livro-protocolo do Serviço de Registro e a formulação de exigência por escrito do Oficial, relativamente a que não se conforme ou a que não possa satisfazer o interessado.

D) não impede o registro de título contraditório com número de ordem superior no Livro-protocolo, relativamente a que não tenha sido formulada exigência.

COMENTÁRIOS:

A - Primeira Parte: “Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la” (art. 198, caput, LRP) e no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida (art. 198, I, LRP). INCORRETA. Segunda Parte: Segundo a Lei de Registros Públicos, a declaração de dúvida será remetida, ou seja, julgamento em primeira instância ao juízo competente (Estado de São Paulo – Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis; Minas Gerais - Juiz Diretor do Foro). CORRETA.

B e D- Primeira Parte: “É de entender-se que, formulado requerimento de dúvida, fica suspenso o prazo previsto no art. 205 da Lei de Registros Públicos” (30 dias, contados do seu lançamento no Protocolo) (SWENSSON, 2006). CORRETA. Segunda Parte: “Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel” (Art. 190, LRP). INCORRETA.

C – A deflagração do processo de dúvida pressupõe a existência de título prenotado no Livro de Protocolo (art. 198, I, LRP) e a formulação de exigência por escrito do Oficial, na hipótese de inconformismo do interessado ou de não poder satisfazê-la. CORRETA.

CORRETA A ASSERTIVA “C”.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

033) TJ/MG. EJEF. 2005. 56 (Conhecimentos Gerais de Direito Notarial e de Registro). Considerando-se o princípio da publicidade, é CORRETO afirmar que

A) a alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida deve, de regra, em proteção ao interesse do terceiro de boa-fé, ser mencionada obrigatoriamente pelo Oficial, não obstante as especificações do pedido, sob pena de sua responsabilidade civil ou penal.

B) a certidão será lavrada apenas em inteiro teor ou em resumo, não podendo ser retardada por mais de cinco dias úteis.

C) o Oficial que receber alguma petição fornecerá nota de entrega, devidamente autenticada, ao interessado, desde que solicitado a fazê-lo.

D) os Oficiais e os Encarregados dos Serviços de Registro sujeitos ao regime estabelecido na Lei dos Registros Públicos — Lei n. 6.015, de 1973 — são obrigados a lavrar certidão somente do que lhes for requerido por escrito.

COMENTÁRIOS:
A - O examinador acrescentou apenas a expressão “em proteção ao interesse do terceiro de boa-fé”, não havendo modificação do sentido literal do dispositivo mencionado. “Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida” (art. 21, LRP), o Oficial é obrigado a mencioná-la, sob pena de responsabilidade civil e penal, com ressalva do disposto nos artigos 45 (filho legitimado por subsequente matrimônio) e 95 (Adoção), ou seja, ao oficial é proibido fornecer certidão em que conste a origem do estado de filiação, ou ainda, a respeito de adoção de menor. CORRETA.
B – A certidão será lavrada não apenas em inteiro teor ou em resumo, mas também em relatório, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. INCORRETA.

C – A entrega da nota devidamente autenticada se refere à petição para verificação do retardamento, hipótese em que o enunciado não especificou que tipo de petição. A LRP diz que o Oficial fornecerá a nota de entrega da petição devidamente autenticada, de modo que não depende de solicitação.  INCORRETA.

D – Salvo anotações e averbações obrigatórias, que não necessitam de requerimento, os atos do registro serão praticados, a requerimento verbal ou escrito dos interessados (art. 13, LRP). INCORRETA.

CORRETA A ASSERTIVA “A”.

domingo, 14 de agosto de 2011

DA CONSERVAÇÃO

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

032) TJ/DF. UNB/CESPE. 2003. 168. Considere a seguinte situação hipotética.
O Ministério Público investigava se em um processo judicial fora apresentado traslado falso de escritura e, para tanto, requisitou ao serviço notarial adequado a remessa do livro correspondente, para que fosse objeto de perícia. Nessa situação, a perícia poderia ser realizada, mas, segundo a LRP, o livro deveria permanecer no próprio serviço notarial e não ser enviado ao órgão encarregado da investigação.

COMENTÁRIOS: Os livros de registro ou qualquer outro documento com igual valor só sairão do cartório mediante autorização judicial (Art. 22, LRP). Havendo necessidade de diligências judiciais ou extrajudiciais, estas serão efetuadas no próprio cartório (Art. 23, LRP).

CORRETA A ASSERTIVA.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

PRENOTAÇÃO: PUBLICIDADE

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

031) TJ/DF. UNB/CESPE. 2003. 167. A despeito dos avanços tecnológicos e dos equipamentos atualmente disponíveis, a lei permite que as certidões do registro civil sejam extraídas em forma manuscrita; em qualquer caso, porém, a certidão não pode ter claros em seu texto, pois estes devem ser preenchidos.

COMENTÁRIOS: Quanto ao uso dos equipamentos nos Registros Públicos, permite-se que as certidões e demais documentos sejam extraídos não apenas em forma manuscrita (art. 19, §2º, LRP), mas também datilografados, digitados e através de certificação digital.

CORRETA A ASSERTIVA.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook
TEMAS ATUAIS PARA PROVA DISSERTATIVA

03 – NATUREZA JURÍDICA DOS EMOLUMENTOS
Segundo o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.398), “as custas e os emolumentos possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviço público, sujeitando-se quer quanto a majoração ou exigibilidade aos princípios: a) reserva de competência impositiva; b) legalidade; c) isonomia e d) anterioridade”.
Reserva de competência impositiva: Qualquer alteração na forma de cobrança dos emolumentos deverá está prevista na Lei Federal (Art. 236, §2º, CF  - remete a Lei nº 10.169/00 – Lei dos Emolumentos).

Princípio da legalidade: limita a atuação do poder tributante em defesa da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. Todos os tributos devem ser criados por lei.

Princípio da isonomia: igualdade de todos perante a lei (Art. 5º, caput e 19, III, CF).

Princípio da anterioridade: Reza o princípio da anterioridade que, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

APRESENTAÇÃO DO TÍTULO: QUALQUER PESSOA

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook
030) TJ/MG. 2007. EJEF. 55. Pela Lei n. 6.015, de 1973, a apresentação de título a registro e/ou averbação pode ser feita:
 A)  apenas pelas pessoas juridicamente interessadas.
B)   por qualquer pessoa.
C)   apenas por quem figure no título como adquirente ou como transmitente; ou como credor ou como devedor; ou como interveniente.
D)   apenas pelos despachantes e/ou procuradores.
COMENTÁRIOS: A apresentação de título a registro e/ou averbação pode ser feita por qualquer pessoa, desde que pagas as despesas respectivas (Art. 217, LRP), com ressalva das questões atinentes ao segredo de justiça, ou seja, em virtude do Princípio da Igualdade de Filiação, não se fornecerá certidão de nascimento ou de casamento em que constem informações a respeito da origem da filiação (Art.45, LRP), como também nos casos de alteração de nome fundada em coação ou ameaça (Art. 57, §7º, LRP) e, ainda, nos assuntos que tratem de adoção (Art. 97, parágrafo único, LRP).


CORRETA A ASSERTIVA “B”.

terça-feira, 26 de julho de 2011

REGISTRO DO TÍTULO: PRAZO

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

029) TJ/MG. 2007. EJEF. 54. Protocolizado o título, qual o prazo previsto pela Lei n. 6.015, de 1973, para se proceder ao registro?
A)     5 dias corridos.
B)     5 dias úteis.
C)     1 semana.
D)     30 dias.
COMENTÁRIOS: Diz a Lei de Registros Públicos que, “protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de trinta dias” (Art. 188, LRP), ressalvados os artigos seguintes, entre os quais está o Art. 198, que disciplina o procedimento de dúvida. Nesse caso, o prazo para registro será interrompido, até seu julgamento final.

Cessação dos efeitos da prenotação é o mesmo que prazo para o registro – 30 dias da protocolização (Art. 188 c/ 205, LRP). O Art. 188 (prazo para registro) deve ser estudado em conjunto com o Art. 205 (efeitos da prenotação).

CORRETA A ASSERTIVA “D”.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

APONTAMENTO: PROTOCOLO

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

028) TJ/MG. 2007. EJEF. 53. No Registro de Imóveis faz-se o apontamento dos títulos:
A)     no Livro 2 – Títulos sujeitos a protesto.
B)     no Livro 1 – Prenotação.
C)     no Livro 1 – Apontamentos.
D)     no Livro 1 – Protocolo.
COMENTÁRIOS:

Atenção! Lançamento do título no Protocolo – prenotação – apontamento > Embora a lei e a doutrina tenham tratado em alguns momentos essas três palavras como sinônimas, em matéria de concurso público, é imprescindível saber colocar cada coisa no seu devido lugar. Para não confundir, devemos lembrar que: o Livro nº 1 – Protocolo; a Prenotação; o apontamento; o que se lança; o lançamento do título; o que se assenta no Livro de Protocolo, enfim, todas essas expressões são sinonímias. (Ver as variações previstas na Lei de Registros Públicos: Arts. 12 e Parágrafo Único, 174, 182, 188 e 205). No Registro de Imóveis, o apontamento dos títulos é feito no Livro nº 1 – Protocolo.

CORRETA A ASSERTIVA “D”.

terça-feira, 19 de julho de 2011

PRENOTAÇÃO: PRAZO - CESSAÇÃO DOS EFEITOS

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

027) TJ/DF. UNB/CESPE. 2003.194. Se um título for prenotado no registro imobiliário, os efeitos da prenotação cessarão se o interessado não providenciar, no tempo previsto nas normas aplicáveis, o cumprimento das exigências feitas regularmente pelo oficial registral.

COMENTÁRIOS: Prenotado um título no Livro nº 1 – Protocolo, e decorrido o prazo de 30 dias sem que este tenha sido registrado, cessarão automaticamente os efeitos da prenotação (Art. 205, LRP), ou seja, perderá o título, o direito de prioridade e consequentemente a preferência dos direitos reais (Art. 186, LRP).
CORRETA A ASSERTIVA.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

PRENOTAÇÃO E DÚVIDA REGISTRÁRIA

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

Considere que um imóvel foi arrematado em hasta pública e que, posteriormente, o adquirente não conseguiu efetuar o registro da carta de arrematação, em face da exigência de comprovação do pagamento de IPTU de períodos anteriores à arrematação. Considere, ainda, que o adquirente não se conforme com a exigência feita pelo registrador, por entender que a referida quitação dos débitos fiscais não é de sua responsabilidade e que tem direito a obter o registro independentemente de apresentação da certidão negativa de débitos.

Diante da situação acima mencionada, julgue os itens seguintes.
026) TJ/AC. UNB/CESPE. 2006. 61. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, poderá suscitar a dúvida inversa ao juízo competente para dirimi-la./ A tramitação do procedimento de dúvida registrária tem prioridade e deverá ser julgada no prazo inferior a 30 dias,/ pois o prazo peremptório de validade da prenotação é de 30 dias do lançamento do título no livro do protocolo.

COMENTÁRIOS: Primeira parte: A suscitação de dúvida inversa, embora não prevista em lei, é uma construção da doutrina e da jurisprudência. A Lei de Registro Público (Lei nº 6015/73) prevê expressamente a suscitação de dúvida, tão-somente. Vale ressaltar que a dúvida, quando dirigida diretamente ao juiz (pelo interessado), ocasiona o que a doutrina e a jurisprudência denominaram de dúvida inversa. Se for pelo Oficial, dá-se a dúvida simplesmente (art. 198, LRP). Logo, a primeira parte da assertiva está correta.
Segunda parte: O examinador tentou confundir o prazo de julgamento da dúvida (15 dias) (Art.201, LRP) com o prazo de validade da prenotação (30 dias) (Art. 188, LRP), tornando a questão incorreta.

Todo procedimento de dúvida está previsto no Art. 198, I, II, III e IV, da Lei de Registros Públicos.

INCORRETA A ASSERTIVA.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

PROTOCOLO: MODELO DE LIVROS

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook


025) TJ/BA. UNB/CESPE. 2004.58. O modelo do livro de protocolo tem coluna de anotações, na qual são lançados os atos aos quais se reporte o título, em menção resumida, que deve indicar a natureza do ato, distinta da natureza formal do instrumento apresentado.

COMENTÁRIOS:
Questão de grande complexidade. O examinador exigiu conhecimento do modelo do livro de protocolo que pode ser encontrado no final da Lei de Registros Públicos. Vale ressaltar que nem toda editora traz tal modelo.
Art.175 (requisitos do Livro de Protocolo): I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; II - a data da apresentação; III - o nome do apresentante; IV - a natureza formal do título (escritura pública de doação, mandado judicial, instrumento particular de compra e venda, mandado de penhora, carta de sentença de usucapião, auto de arrematação); V – Os atos que formalizar, resumidamente mencionados (trata-se do negócio jurídico que deu origem ao título protocolado e pode ser atos de registro, de averbação ou matrícula – art. 167, 178, LRP). Uma coisa é o título apresentado (Escritura/ Auto/mandado), outra coisa é o ato ou negócio jurídico que deu origem ao título protocolado (instituição de bem de família).
Então vejamos o modelo trazido pela lei com adaptações de Moacir Pantaleão:

REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 1 - Protocolo

REGISTRO DE IMÓVEIS
PROTOCOLO
       Livro nº 1                                                                                       ANO:

de
ordem
Data
NOME DO APRESENTANTE
Natureza
formal do título
ANOTAÇÕES
18405
19.06.95
Josiney Pereira Galvão
Escritura Pública
A.2-M.7645-Lv.2
Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
Aproveito o ensejo para destacar as dimensões dos livros de escrituração constantes do art. 3º §1º, da Lei de Registros Públicos. A referida lei faculta a escolha de acordo com a conveniência do serviço (0,22m até 0,40m de largura e 0,33m até 0,55m de altura.  

Atenção Dica para memorizar: 1º) decorar as medidas na ordem crescente: 0,22, 033, 0,40, e 0,55; 2º) decorar a equação: soma dos números da largura mínima é igual à largura máxima > (+ LMin = LMax) 2+2=4. Então temos: 0,22 até 0,40 m de largura. O que restou é altura.



O modelo trazido pela Lei de Registro Público corresponde à dimensão máxima, ou seja, 0,40m de largura por 0,55m de altura.

CORRETA A ASSERTIVA.