Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook
Considere que um imóvel foi arrematado em hasta pública e que, posteriormente, o adquirente não conseguiu efetuar o registro da carta de arrematação, em face da exigência de comprovação do pagamento de IPTU de períodos anteriores à arrematação. Considere, ainda, que o adquirente não se conforme com a exigência feita pelo registrador, por entender que a referida quitação dos débitos fiscais não é de sua responsabilidade e que tem direito a obter o registro independentemente de apresentação da certidão negativa de débitos.
Diante da situação acima mencionada, julgue os itens seguintes.
026) TJ/AC. UNB/CESPE. 2006. 61. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, poderá suscitar a dúvida inversa ao juízo competente para dirimi-la./ A tramitação do procedimento de dúvida registrária tem prioridade e deverá ser julgada no prazo inferior a 30 dias,/ pois o prazo peremptório de validade da prenotação é de 30 dias do lançamento do título no livro do protocolo.
COMENTÁRIOS: Primeira parte: A suscitação de dúvida inversa, embora não prevista em lei, é uma construção da doutrina e da jurisprudência. A Lei de Registro Público (Lei nº 6015/73) prevê expressamente a suscitação de dúvida, tão-somente. Vale ressaltar que a dúvida, quando dirigida diretamente ao juiz (pelo interessado), ocasiona o que a doutrina e a jurisprudência denominaram de dúvida inversa. Se for pelo Oficial, dá-se a dúvida simplesmente (art. 198, LRP). Logo, a primeira parte da assertiva está correta.
Segunda parte: O examinador tentou confundir o prazo de julgamento da dúvida (15 dias) (Art.201, LRP) com o prazo de validade da prenotação (30 dias) (Art. 188, LRP), tornando a questão incorreta.
Todo procedimento de dúvida está previsto no Art. 198, I, II, III e IV, da Lei de Registros Públicos.
INCORRETA A ASSERTIVA.
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