quarta-feira, 27 de julho de 2011

APRESENTAÇÃO DO TÍTULO: QUALQUER PESSOA

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartorio...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook
030) TJ/MG. 2007. EJEF. 55. Pela Lei n. 6.015, de 1973, a apresentação de título a registro e/ou averbação pode ser feita:
 A)  apenas pelas pessoas juridicamente interessadas.
B)   por qualquer pessoa.
C)   apenas por quem figure no título como adquirente ou como transmitente; ou como credor ou como devedor; ou como interveniente.
D)   apenas pelos despachantes e/ou procuradores.
COMENTÁRIOS: A apresentação de título a registro e/ou averbação pode ser feita por qualquer pessoa, desde que pagas as despesas respectivas (Art. 217, LRP), com ressalva das questões atinentes ao segredo de justiça, ou seja, em virtude do Princípio da Igualdade de Filiação, não se fornecerá certidão de nascimento ou de casamento em que constem informações a respeito da origem da filiação (Art.45, LRP), como também nos casos de alteração de nome fundada em coação ou ameaça (Art. 57, §7º, LRP) e, ainda, nos assuntos que tratem de adoção (Art. 97, parágrafo único, LRP).


CORRETA A ASSERTIVA “B”.

terça-feira, 26 de julho de 2011

REGISTRO DO TÍTULO: PRAZO

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

029) TJ/MG. 2007. EJEF. 54. Protocolizado o título, qual o prazo previsto pela Lei n. 6.015, de 1973, para se proceder ao registro?
A)     5 dias corridos.
B)     5 dias úteis.
C)     1 semana.
D)     30 dias.
COMENTÁRIOS: Diz a Lei de Registros Públicos que, “protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de trinta dias” (Art. 188, LRP), ressalvados os artigos seguintes, entre os quais está o Art. 198, que disciplina o procedimento de dúvida. Nesse caso, o prazo para registro será interrompido, até seu julgamento final.

Cessação dos efeitos da prenotação é o mesmo que prazo para o registro – 30 dias da protocolização (Art. 188 c/ 205, LRP). O Art. 188 (prazo para registro) deve ser estudado em conjunto com o Art. 205 (efeitos da prenotação).

CORRETA A ASSERTIVA “D”.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

APONTAMENTO: PROTOCOLO

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

028) TJ/MG. 2007. EJEF. 53. No Registro de Imóveis faz-se o apontamento dos títulos:
A)     no Livro 2 – Títulos sujeitos a protesto.
B)     no Livro 1 – Prenotação.
C)     no Livro 1 – Apontamentos.
D)     no Livro 1 – Protocolo.
COMENTÁRIOS:

Atenção! Lançamento do título no Protocolo – prenotação – apontamento > Embora a lei e a doutrina tenham tratado em alguns momentos essas três palavras como sinônimas, em matéria de concurso público, é imprescindível saber colocar cada coisa no seu devido lugar. Para não confundir, devemos lembrar que: o Livro nº 1 – Protocolo; a Prenotação; o apontamento; o que se lança; o lançamento do título; o que se assenta no Livro de Protocolo, enfim, todas essas expressões são sinonímias. (Ver as variações previstas na Lei de Registros Públicos: Arts. 12 e Parágrafo Único, 174, 182, 188 e 205). No Registro de Imóveis, o apontamento dos títulos é feito no Livro nº 1 – Protocolo.

CORRETA A ASSERTIVA “D”.

terça-feira, 19 de julho de 2011

PRENOTAÇÃO: PRAZO - CESSAÇÃO DOS EFEITOS

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

027) TJ/DF. UNB/CESPE. 2003.194. Se um título for prenotado no registro imobiliário, os efeitos da prenotação cessarão se o interessado não providenciar, no tempo previsto nas normas aplicáveis, o cumprimento das exigências feitas regularmente pelo oficial registral.

COMENTÁRIOS: Prenotado um título no Livro nº 1 – Protocolo, e decorrido o prazo de 30 dias sem que este tenha sido registrado, cessarão automaticamente os efeitos da prenotação (Art. 205, LRP), ou seja, perderá o título, o direito de prioridade e consequentemente a preferência dos direitos reais (Art. 186, LRP).
CORRETA A ASSERTIVA.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

PRENOTAÇÃO E DÚVIDA REGISTRÁRIA

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

Considere que um imóvel foi arrematado em hasta pública e que, posteriormente, o adquirente não conseguiu efetuar o registro da carta de arrematação, em face da exigência de comprovação do pagamento de IPTU de períodos anteriores à arrematação. Considere, ainda, que o adquirente não se conforme com a exigência feita pelo registrador, por entender que a referida quitação dos débitos fiscais não é de sua responsabilidade e que tem direito a obter o registro independentemente de apresentação da certidão negativa de débitos.

Diante da situação acima mencionada, julgue os itens seguintes.
026) TJ/AC. UNB/CESPE. 2006. 61. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, poderá suscitar a dúvida inversa ao juízo competente para dirimi-la./ A tramitação do procedimento de dúvida registrária tem prioridade e deverá ser julgada no prazo inferior a 30 dias,/ pois o prazo peremptório de validade da prenotação é de 30 dias do lançamento do título no livro do protocolo.

COMENTÁRIOS: Primeira parte: A suscitação de dúvida inversa, embora não prevista em lei, é uma construção da doutrina e da jurisprudência. A Lei de Registro Público (Lei nº 6015/73) prevê expressamente a suscitação de dúvida, tão-somente. Vale ressaltar que a dúvida, quando dirigida diretamente ao juiz (pelo interessado), ocasiona o que a doutrina e a jurisprudência denominaram de dúvida inversa. Se for pelo Oficial, dá-se a dúvida simplesmente (art. 198, LRP). Logo, a primeira parte da assertiva está correta.
Segunda parte: O examinador tentou confundir o prazo de julgamento da dúvida (15 dias) (Art.201, LRP) com o prazo de validade da prenotação (30 dias) (Art. 188, LRP), tornando a questão incorreta.

Todo procedimento de dúvida está previsto no Art. 198, I, II, III e IV, da Lei de Registros Públicos.

INCORRETA A ASSERTIVA.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

PROTOCOLO: MODELO DE LIVROS

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook


025) TJ/BA. UNB/CESPE. 2004.58. O modelo do livro de protocolo tem coluna de anotações, na qual são lançados os atos aos quais se reporte o título, em menção resumida, que deve indicar a natureza do ato, distinta da natureza formal do instrumento apresentado.

COMENTÁRIOS:
Questão de grande complexidade. O examinador exigiu conhecimento do modelo do livro de protocolo que pode ser encontrado no final da Lei de Registros Públicos. Vale ressaltar que nem toda editora traz tal modelo.
Art.175 (requisitos do Livro de Protocolo): I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie; II - a data da apresentação; III - o nome do apresentante; IV - a natureza formal do título (escritura pública de doação, mandado judicial, instrumento particular de compra e venda, mandado de penhora, carta de sentença de usucapião, auto de arrematação); V – Os atos que formalizar, resumidamente mencionados (trata-se do negócio jurídico que deu origem ao título protocolado e pode ser atos de registro, de averbação ou matrícula – art. 167, 178, LRP). Uma coisa é o título apresentado (Escritura/ Auto/mandado), outra coisa é o ato ou negócio jurídico que deu origem ao título protocolado (instituição de bem de família).
Então vejamos o modelo trazido pela lei com adaptações de Moacir Pantaleão:

REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 1 - Protocolo

REGISTRO DE IMÓVEIS
PROTOCOLO
       Livro nº 1                                                                                       ANO:

de
ordem
Data
NOME DO APRESENTANTE
Natureza
formal do título
ANOTAÇÕES
18405
19.06.95
Josiney Pereira Galvão
Escritura Pública
A.2-M.7645-Lv.2
Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
Aproveito o ensejo para destacar as dimensões dos livros de escrituração constantes do art. 3º §1º, da Lei de Registros Públicos. A referida lei faculta a escolha de acordo com a conveniência do serviço (0,22m até 0,40m de largura e 0,33m até 0,55m de altura.  

Atenção Dica para memorizar: 1º) decorar as medidas na ordem crescente: 0,22, 033, 0,40, e 0,55; 2º) decorar a equação: soma dos números da largura mínima é igual à largura máxima > (+ LMin = LMax) 2+2=4. Então temos: 0,22 até 0,40 m de largura. O que restou é altura.



O modelo trazido pela Lei de Registro Público corresponde à dimensão máxima, ou seja, 0,40m de largura por 0,55m de altura.

CORRETA A ASSERTIVA.
 

terça-feira, 12 de julho de 2011

TEMAS ATUAIS PARA PROVA DISSERTATIVA: TEMA 2) GRATUIDADE DE EMOLUMENTOS

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

A gratuidade de emolumentos não é assunto novo, desde 1973, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, art. 30) já previa o benefício às pessoas reconhecidamente pobres, desde que, atestada por autoridade competente. Em 1989 (Lei nº 7.844), esse mesmo dispositivo recebeu nova redação, dispensando-se o atestado da autoridade competente. Em 1997 (Lei nº 9.534), mais uma vez o referido comando sofreu alterações, abolindo-se de uma vez por todas as expressões “reconhecidamente pobres” e estendendo a todos os cidadãos a gratuidade do registro de nascimento, do óbito e da primeira certidão respectivas.

Enquanto a lei não saia do papel, muitas foram às discussões a respeito de quem pagaria a conta pelo serviço prestado gratuitamente. Até que, em 2000 surge a Lei de Emolumentos (Lei nº 10.169) atribuindo aos Estados e ao Distrito Federal a competência para o estabelecimento de formas de compensação aos “registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados” (Art. 8º, Lei nº 10.169/2000). Os tribunais de justiça de todo País se mobilizaram para efetivamente por um fim no subregistro e paulatinamente as campanhas tem contribuído significativamente para que todos tenham acesso à cidadania.

Ocorre que, nos últimos tempos (Lei nº 11.441/2007; Lei nº 11.965/2009; PL 3406/2006), agentes públicos, sob “o manto” de defesa das camadas mais pobres da população, têm concedido de forma indiscriminada gratuidades emolumentares pelos atos notariais e registrais em detrimento dessa atividade imprescindível à administração pública dos interesses privados, causando um desequilíbrio econômico e financeiro da delegação. Interessante nesses projetos é que não se concede gratuidade pelos materiais de construções, nem se obriga as construtoras a prestarem seus serviços gratuitamente, muito menos se concede isenções aos impostos devidos, que tende a ter valores superiores ao da escritura e do registro.

Não somos contrários as concessões de gratuidades, desde que seja estabelecida forma de compensação pelos serviços prestados, mormente não há segurança jurídica sem independência funcional.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

PROTOCOLO: ENCERRAMENTO

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook
024) TJ/BA. UNB/CESPE. 2004.69. O oficial titular ou quem legalmente o substitua deve encerrar o protocolo, diariamente, sem qualquer oportunidade para acréscimos ou entrelinhas.

COMENTÁRIOS: A Lei de Registros Públicos não diz se o encerramento do protocolo é ato privativo do titular da serventia, ficando a cargo das normas de serviços das Corregedorias locais comentários a respeito do assunto. Na prática registrária convencionou-se que tal ato incumbe ao substituto.
Questão muito pedida também se refere à abertura, numeração, autenticação e encerramento dos livros – a LRP fala que é ato do Oficial de Registro e do Tabelião (Art. 4º e parágrafo único, LRP). O Protocolo será encerrado diariamente” (Art. 184, LRP).


CORRETA A ASSERTIVA.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Exame de registrabilidade e/ou cálculo dos emolumentos não gera precedência do registro nem garantia de prioridade registrária

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook


023) TJ/AC. UNB/CESPE. 80. O oficial de registro de imóvel poderá dispensar a prenotação quando a parte apresentar o título para exame de sua registrabilidade ou para cálculo de emolumentos, pois, nesse caso, a protocolização é dispensada, ficando certa a inexistência de interesse em afirmar a precedência do registro e a garantia de prioridade registrária.

COMENTÁRIOS: Não se fará o lançamento no protocolo ou será dispensada a prenotação quando o interessado apresentar o título apenas para exame de sua registrabilidade e/ou cálculo dos respectivos emolumentos (Art. 12, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos). 

CORRETA A ASSERTIVA.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Solicitação para exame de cálculo dos emolumentos não gera obrigatoriedade de protocolização nem direito embasado na precedência do registro do título

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook - 022) TJ/DF. UNB/CESPE. 2003.195. Se um indivíduo apresentar ao registro imobiliário um título e solicitar expressamente que este seja apenas examinado e que seja feito o cálculo dos emolumentos devidos pelo registro do documento, tais providências não serão juridicamente hábeis a gerar direito embasado na precedência da apresentação ou do registro do título.

COMENTÁRIOS: “Quando o apresentante não tiver interesse imediato no registro, mas apenas no exame do título e cálculo dos emolumentos, referido título terá ingresso na serventia, mas não será protocolado, e sim anotado no Livro de Recepção de Títulos” (Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo).

O Livro de Recepção de Títulos é opcional e seu uso depende do que determinam as normas de serviços das respectivas Corregedorias de Justiça.

CORRETA A ASSERTIVA.

terça-feira, 5 de julho de 2011

PROTOCOLO: EXAME DE CÁLCULO

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de Cartório... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

021) TJ/BA. UNB/CESPE. 2004. 56. Com referência aos livros obrigatórios do registro de imóveis, julgue os itens a seguir.
Recebido um instrumento para exame de sua registrabilidade, o oficial deve protocolizá-lo e entregar o recibo ao apresentante. Em seguida, deve proceder ao cálculo dos emolumentos e, se for o caso, explicitar as exigências a satisfazer no prazo de trinta dias. Findo o prazo estipulado, sem que o registro seja realizado por omissão do interessado, extingue-se automaticamente a garantia de prioridade registrária.

COMENTÁRIOS:

Primeira parte: Não há necessidade de protocolizar o título quando este é apresentado apenas para exame de sua registrabilidade (Art. 12, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos). INCORRETA.
Parte Final: O exame e cálculo dos respectivos emolumentos não geram prioridade registrária e findo o prazo estipulado (30 dias), sem que o registro seja realizado, “cessarão automaticamente os efeitos da prenotação...” (Art. 205, LRP). CORRETA.
INCORRETA A ASSERTIVA.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

01– SEGURANÇA JURÍDICA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: SUAS RELAÇÕES COM A FÉ PÚBLICA NOTARIAL E REGISTRAL


 Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de Cartório... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook
Dentre os princípios basilares que regem a atividade notarial e registral, o da Segurança Jurídica se destaca como corolário dessa atividade imprescindível à administração pública dos interesses privados (Art. 1º, Lei nº 8.935/94). 
Da Fé Pública decorre a Segurança Jurídica, a recíproca também é verdadeira, que tem como função precípua reduzir os riscos provenientes dos atos ou negócios jurídicos transacionados (Art. 215, CC).
É cediço que, os cartórios (serviços notariais e registrais) não cumprem apenas suas respectivas funções notariais e registrais, vão muito mais além. No que tange o desenvolvimento econômico, cumprem importante papel de fiscalização tributária do País. 
O registrador na sua função qualificadora deve examinar os títulos à luz dos princípios normativos dos Registros Públicos, bem como cumprir as imposições tributárias e previdenciárias, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa (Art. 30, XI, Lei nº 8.935/94; Art. 134 e IV, CTN; Arts. 47, 48, §3º e 92, da Lei nº 8.212/91).
Constitui dever de ofício dos titulares dos serviços notariais e registrais a fiscalização do “recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar” (Art. 30, XI, Lei nº 8.935/94); e “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis” (art. 134, CTN): os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício” (art. 134, VI, CTN).

Toda e qualquer transação imobiliária é obrigatoriamente informada à Receita Federal, por meio da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI (Art. 2º, §3º, Instrução Normativa SRF nº 473, de 23 de novembro de 2004).
Não se lavra escrituras sem a devida comprovação de regularidade com o IPTU e o ITBI.
Nenhuma construção será efetivamente averbada sem a apresentação da Certidão Negativa de Débito do INSS atinentes aos respectivos operários.
No sistema previdenciário milhões de reais são economizados, em virtude das informações prestadas pelos registradores civis, dos óbitos ocorridos em todo País, suspendendo-se imediatamente o pagamento de benefícios, que seriam pagos indevidamente se tais informações não fossem prestadas.
Em suma, os notários e registradores, além de responderem pessoalmente em solidariedade com o contribuinte pela não fiscalização dos tributos devidos, respondem ainda de forma objetiva e solidária com o Estado, pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.  Por trás do simples carimbo está a segurança jurídica encetada na responsabilidade e na fé pública do titular do serviço.