terça-feira, 12 de julho de 2011

TEMAS ATUAIS PARA PROVA DISSERTATIVA: TEMA 2) GRATUIDADE DE EMOLUMENTOS

Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de cartório...Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook

A gratuidade de emolumentos não é assunto novo, desde 1973, a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, art. 30) já previa o benefício às pessoas reconhecidamente pobres, desde que, atestada por autoridade competente. Em 1989 (Lei nº 7.844), esse mesmo dispositivo recebeu nova redação, dispensando-se o atestado da autoridade competente. Em 1997 (Lei nº 9.534), mais uma vez o referido comando sofreu alterações, abolindo-se de uma vez por todas as expressões “reconhecidamente pobres” e estendendo a todos os cidadãos a gratuidade do registro de nascimento, do óbito e da primeira certidão respectivas.

Enquanto a lei não saia do papel, muitas foram às discussões a respeito de quem pagaria a conta pelo serviço prestado gratuitamente. Até que, em 2000 surge a Lei de Emolumentos (Lei nº 10.169) atribuindo aos Estados e ao Distrito Federal a competência para o estabelecimento de formas de compensação aos “registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados” (Art. 8º, Lei nº 10.169/2000). Os tribunais de justiça de todo País se mobilizaram para efetivamente por um fim no subregistro e paulatinamente as campanhas tem contribuído significativamente para que todos tenham acesso à cidadania.

Ocorre que, nos últimos tempos (Lei nº 11.441/2007; Lei nº 11.965/2009; PL 3406/2006), agentes públicos, sob “o manto” de defesa das camadas mais pobres da população, têm concedido de forma indiscriminada gratuidades emolumentares pelos atos notariais e registrais em detrimento dessa atividade imprescindível à administração pública dos interesses privados, causando um desequilíbrio econômico e financeiro da delegação. Interessante nesses projetos é que não se concede gratuidade pelos materiais de construções, nem se obriga as construtoras a prestarem seus serviços gratuitamente, muito menos se concede isenções aos impostos devidos, que tende a ter valores superiores ao da escritura e do registro.

Não somos contrários as concessões de gratuidades, desde que seja estabelecida forma de compensação pelos serviços prestados, mormente não há segurança jurídica sem independência funcional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário