sexta-feira, 1 de julho de 2011

01– SEGURANÇA JURÍDICA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: SUAS RELAÇÕES COM A FÉ PÚBLICA NOTARIAL E REGISTRAL


 Do Livro 1001 questões comentadas de Registros Públicos para concurso de Cartório... Autora: Adriana Mércia Plácido Araújo - Disponível em: facebook
Dentre os princípios basilares que regem a atividade notarial e registral, o da Segurança Jurídica se destaca como corolário dessa atividade imprescindível à administração pública dos interesses privados (Art. 1º, Lei nº 8.935/94). 
Da Fé Pública decorre a Segurança Jurídica, a recíproca também é verdadeira, que tem como função precípua reduzir os riscos provenientes dos atos ou negócios jurídicos transacionados (Art. 215, CC).
É cediço que, os cartórios (serviços notariais e registrais) não cumprem apenas suas respectivas funções notariais e registrais, vão muito mais além. No que tange o desenvolvimento econômico, cumprem importante papel de fiscalização tributária do País. 
O registrador na sua função qualificadora deve examinar os títulos à luz dos princípios normativos dos Registros Públicos, bem como cumprir as imposições tributárias e previdenciárias, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa (Art. 30, XI, Lei nº 8.935/94; Art. 134 e IV, CTN; Arts. 47, 48, §3º e 92, da Lei nº 8.212/91).
Constitui dever de ofício dos titulares dos serviços notariais e registrais a fiscalização do “recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar” (Art. 30, XI, Lei nº 8.935/94); e “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis” (art. 134, CTN): os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício” (art. 134, VI, CTN).

Toda e qualquer transação imobiliária é obrigatoriamente informada à Receita Federal, por meio da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI (Art. 2º, §3º, Instrução Normativa SRF nº 473, de 23 de novembro de 2004).
Não se lavra escrituras sem a devida comprovação de regularidade com o IPTU e o ITBI.
Nenhuma construção será efetivamente averbada sem a apresentação da Certidão Negativa de Débito do INSS atinentes aos respectivos operários.
No sistema previdenciário milhões de reais são economizados, em virtude das informações prestadas pelos registradores civis, dos óbitos ocorridos em todo País, suspendendo-se imediatamente o pagamento de benefícios, que seriam pagos indevidamente se tais informações não fossem prestadas.
Em suma, os notários e registradores, além de responderem pessoalmente em solidariedade com o contribuinte pela não fiscalização dos tributos devidos, respondem ainda de forma objetiva e solidária com o Estado, pelos danos decorrentes da má prestação do serviço.  Por trás do simples carimbo está a segurança jurídica encetada na responsabilidade e na fé pública do titular do serviço.

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